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04/12/2024 - 14:51

Direito Penal

Mantida a condenação de condutor que provocou acidente fatal na BR 364


O homicídio culposo no trânsito ocorre quando uma pessoa causa a morte de outra sem intenção

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou provimento ao pedido de absolvição apresentado por um condutor responsabilizado por um acidente fatal. Portanto, foi mantida a sentença com a pena de dois anos e 23 dias de detenção, pelo cometimento de homicídio culposo, bem como a suspensão do direito de dirigir veículo automotor, por dois anos.

De acordo com os autos, o acidente de trânsito ocorreu há cinco anos, na BR 364, em frente à Vila Albert Sampaio. Essa localização é em Rio Branco, nas proximidades do posto da Polícia Rodoviária Federal, no sentido Porto Velho.

Consta no Boletim de Acidente de Trânsito que a vítima fatal era passageira de uma motocicleta. Essa reduziu a velocidade para transpor um quebra-molas e “foram colhidos violentamente pela retaguarda pelo denunciado, sendo prensados contra outro carro que estava à frente das vítimas”. A vítima chegou a ser levada ao Pronto Socorro, permaneceu internada por 40 dias, contudo não resistiu às lesões e teve morte cerebral.

O marido da vítima, que dirigia a moto, sobreviveu. Em seu depoimento, contou que não lembra dos fatos, porque bateu a cabeça e estava muito ferido. O que ele sabe é que o carro vinha em alta velocidade e que sua esposa foi jogada longe. Como ele mora no bairro, conhecia o quebra-molas. Ele também mencionou a filmagem do carro capotado.

Na apelação, foi pedida a absolvição e o condutor nega a versão dos fatos. No seu depoimento, ele afirmou que passou no local, mas que teve um apagão, por isso não lembrava do que tinha ocorrido e não sabia que estava envolvido em um acidente.

A desembargadora Denise Bonfim, relatora do processo, concluiu que as provas são suficientes para formar a convicção de que ocorreu a lesão corporal grave, que culminou em homicídio. O seu voto foi acompanhado pelo Colegiado, por unanimidade.

(Processo n° 0002012-82.2020.8.01.0001)

FONTE: TJ-AC



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