Geolocalizador de celular comprova má-fé de trabalhador em reclamação trabalhista
A Vara do Trabalho de Embu das Artes-SP condenou um trabalhador a pagar multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça. De acordo com os autos, o homem entrou com ação pleiteando horas extras, pois, segundo ele, marcava o ponto e continuava exercendo a função. Entretanto, o geolocalizador de celular mostrou que o empregado não estava na companhia após os horários alegados de término do expediente.
Na decisão, o juiz Régis Franco e Silva de Carvalho explica que recorreu ao apoio tecnológico diante da controvérsia das alegações das partes. Conforme o documento, ele determinou a expedição de ofícios à empresa que fazia o transporte dos trabalhadores da empregadora, às operadoras de celular Vivo, Claro e TIM e ao Google. Fornecidas as informações solicitadas, foi feita comparação entre os horários de saída anotados nos cartões de ponto e os dados de geolocalização das operadoras de telefonia, obtidos por meio do número do telefone celular do reclamante.
Após análise realizada por amostragem, o magistrado pontuou que ficou claro que as alegações do profissional eram falsas. Ele disse que em todos os horários de conexão analisados, o trabalhador já estava fora da região do estabelecimento empresarial. Para o julgador, “o reclamante faltou com a verdade, de forma manifesta e dolosa, no anseio de induzir este juízo ao erro e obter vantagem indevida, de modo que resta caracterizado o ato atentatório ao exercício da jurisdição”. Assim, condenou o trabalhador a pagar à União multa de 20% do valor da causa, ressaltando que a penalidade é necessária “para acabar com a ‘lenda’ comumente tão propalada de que se pode mentir em juízo impunemente”.
O magistrado também condenou o homem a pagar à empresa multa por litigância de má-fé de 9,99% sobre o valor da causa, por alterar a verdade dos fatos, deduzir pretensão contra fato incontroverso, usar o processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário. E ainda determinou a expedição de ofício para as Polícias Civil e Federal e para os Ministérios Público Estadual e Federal, para apuração da ocorrência dos eventuais crimes de calúnia, denunciação caluniosa, falsidade ideológica e estelionato.
Por fim, na sentença, o juiz ressaltou a existência de processos semelhantes a este e com potencial caracterização de litigância predatória. Assim, seguindo recomendação do Conselho Nacional de Justiça para a adoção de cautelas visando a que possa acarretar o cerceamento de defesa e a coibir a judicialização predatória, também determinou a expedição de ofício para a Comissão de Inteligência do TRT-2.
Cabe recurso.
FONTE: TRT-2ª Região
Selic | Nov | 0,79% |
IGP-DI | Out | 1,54% |
IGP-M | Nov | 1,3% |
INCC | Out | 0,68% |
INPC | Out | 0,61% |
IPCA | Out | 0,56% |
Dolar C | 04/12 | R$6,0575 |
Dolar V | 04/12 | R$6,0581 |
Euro C | 04/12 | R$6,3779 |
Euro V | 04/12 | R$6,3792 |
TR | 03/12 | 0,0843% |
Dep. até 3-5-12 |
04/12 | 0,5694% |
Dep. após 3-5-12 | 04/12 | 0,5694% |