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29/09/2017 - 16:53

Parcelamento

Governo prorroga o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural

Foi publicada no Diário Oficial da União, Edição Extra, de hoje, 29-9, a Medida Provisória 803, de 29-9-2017, que altera a Medida Provisória 793, de 31-7-2017, que institui o PRR - Programa de Regularização Tributária Rural junto à RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil e à PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O PRR abrange os débitos relativos às contribuições previdenciárias de 2% e 0,1%, incidentes sobre receita bruta proveniente da comercialização da produção, devidos por produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de produção rural, vencidos até 30-4-2017, constituídos ou não, inscritos ou não em DAU - Dívida Ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de ofício após 1-8-2017.

A adesão deve ser efetuada até o dia 30-11-2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado, e os pagamentos das parcelas referentes aos meses de setembro e de outubro de 2017 serão feitos da seguinte forma:
a) para os requerimentos realizados no mês de outubro de 2017, o pagamento de 1% da dívida consolidada sem reduções referente à parcela do mês de setembro de 2017 será efetuado cumulativamente com a parcela de 1% da dívida consolidada sem reduções referente ao mês de outubro de 2017; e
b) para os requerimentos realizados no mês de novembro de 2017, o pagamento de 2% da dívida consolidada sem reduções referente às parcelas dos meses de setembro e de outubro de 2017 será efetuado cumulativamente com a parcela de 1% da dívida consolidada sem reduções referente ao mês de novembro de 2017.

A comprovação do pedido de desistência ou da renúncia de ações judiciais será apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado até 30-11-2017.

A MP 803 também estabelece que o deferimento do pedido de adesão ao PRR ficará condicionado ao pagamento do valor à vista ou do valor correspondente a 3% da dívida consolidada sem reduções correspondente à 1ª, 2ª e à 3ª parcelas, que deverá ocorrer até 30-11-2017.


FONTE: Equipe Técnica COAD




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