Venda de ingresso de evento cultural pela internet deverá também ofertar meia-entrada
A Lei 13.179/2015, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 23-10, entre outras, obriga o fornecedor de ingresso para evento cultural pela internet a tornar disponível a venda de meia-entrada por esse veículo.
A comprovação da situação de beneficiário da meia-entrada se dará por ocasião do ingresso ao evento cultural, mediante a apresentação da documentação exigida.
O fornecedor deverá informar, de forma clara e inequívoca, antes de consumada a venda, quais documentos serão reconhecidos para comprovação do direito ao benefício da meia-entrada. Se não houver essa informação, o consumidor prejudicado terá direito à devolução imediata do valor pago, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos.
O descumprimento das disposições da Lei 13.179 sujeita o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Selic | Ago | 0,87% |
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