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17/09/2009 - 14:07

Adicional de Periculosidade

Concedido adicional a co-piloto de aeronave

O Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de que é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que se sujeita, de forma permanente ou não contínua, a condições de risco, em contato com inflamáveis ou explosivos. A exceção é apenas para os casos em que o contato se dá de forma eventual ou por tempo reduzido. Esta questão foi objeto de análise da 5ª Turma do TRT-MG, que manteve o adicional de periculosidade deferido a um co-piloto que acompanhava as operações de abastecimento das aeronaves.


A prova pericial atestou que o reclamante tinha que acompanhar e inspecionar o abastecimento dos aviões com líquidos inflamáveis. O perito verificou ainda que o vapor inflamável expulso durante o processo de abastecimento é lançado em direção ao solo e se espalha. Durante a operação, o reclamante ficava dentro do raio de 7,5 metros, caracterizado como área de risco. Não há dúvida, portanto, de que ele trabalhava em área de risco, sendo que o tempo gasto nestas atividades era, em média, de 35 a 40 minutos. Acrescentou ainda o perito que, neste caso, os equipamentos de proteção individual não são suficientes para eliminar ou afastar as situações de risco.


O relator do recurso, juiz convocado Rogério Valle Ferreira, interpretando o artigo 193 da CLT e a Súmula 364 do TST, esclareceu que, para ter direito ao adicional de periculosidade, o empregado não precisa trabalhar próximo ou dentro do ambiente de risco durante toda a jornada. O trabalho em condições perigosas não precisa ser contínuo, mas deve ser habitual. Portanto, frisou o juiz que, mesmo não exercendo a atividade de abastecimento, o trabalhador se expõe ao agente periculoso por contato com inflamável.


Acompanhando o entendimento do magistrado, os julgadores decidiram que a função de co-piloto, exercida pelo reclamante, preenche os requisitos necessários ao recebimento do adicional de periculosidade, uma vez que o trabalho realizado em área de risco expõe o empregado a condições perigosas, ameaçando a sua integridade física. ( RO nº 01011-2008-107-03-00-9 )


FONTE: TRT-MG



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