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18/09/2024 - 10:12

Direito Penal

Justiça condena policiais por comentários homofóbicos após beijo em formatura da PMDF


A 1ª Vara Criminal de Brasília condenou policiais militares por comentários homofóbicos realizados em redes sociais. Os réus deverão cumprir a pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto. Além disso, cada um deverá pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5 mil.

Os fatos ocorreram após festa de formação da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), em 2020, quando um casal homoafetivo de policiais publicou uma foto dos militares se beijando. A imagem gerou reações homofóbicas em grupos de WhatsApp, com vários comentários pejorativos feitos pelos réus, acusados ​​pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) de incitarem discriminação e preconceito com base na orientação sexual das vítimas.

As defesas dos acusados ​​argumentam, dentre outros aspectos, que não houve preservação da cadeia de custódia e invocam o direito de manifestação do pensamento. Sustentam que não há provas suficientes para a condenação. Também foi levantada a tese de que não houve a demonstração do dolo necessário para caracterizar o crime e que os comentários se referiam ao respeito que o militar devet ter com a sua farda.

Na sentença, a magistrada afastou a alegação de nulidade das provas e afirmou que houve a identificação dos autores titulares das contas das redes sociais, uma vez que todos os réus eram integrantes de um grupo, o que tornou desnecessária a apreensão dos aparelhos​. Explica que a prática de discriminação ou preconceitos em razão da orientação sexual está incorporado ao conceito de racismo, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF).

Ademais, a Juíza rejeitou os argumentos da defesa. Para a magistrada, os comentários dos réus na rede social tinham caráter discriminatório e homofóbico. Portanto, “Nenhuma exteriorização do pensamento que estimule a hostilidade ou discriminação contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero encontra amparo na liberdade constitucional de expressão”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

FONTE: TJ-DFT



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