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15/12/2017 - 11:51

eSocial

RFB disciplina cumprimento das obrigações previdenciárias e prazos do EFD-Reinf

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 15-12, a Instrução Normativa 1.767 RFB, de 14-12-2017, que altera as Instruções Normativas RFB 971, de 13-11-2009, e 1.701, de 14-3-2017, para estabelecer a forma de cumprimento das obrigações previdenciárias acessórias durante a implementação progressiva do eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas e adequar o cronograma da entrada em produção da EFD-Reinf -Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais ao do eSocial.


Contribuições Previdenciárias Acessórias


Durante a implementação progressiva do eSocial e da EFD-Reinf:


a) a inscrição no RGPS - Regime Geral de Previdência Social dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais será feita mediante o envio dos eventos S-2200 e S-2300 ao eSocial;


b) a obrigação acessória de elaboração de folha de pagamento mensal será cumprida mediante o envio dos eventos S-1200, S-1202 e S-1210 ao eSocial;


c) a obrigação acessória da entrega da Gfip - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço será cumprida mediante o envio dos eventos S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos ao eSocial e R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos à EFD-Reinf; e


d) as obrigações de CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho e elaboração do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário serão cumpridas mediante o envio dos eventos S-1060, S-2210, S-2220, S-2240 e S-2241, relativos à SST - Saúde e Segurança do Trabalhador, ao eSocial.


Após a implementação do eSocial e da EFD-Reinf, será emitido ato normativo da RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil fixando a partir de qual prazo as obrigações acessórias mencionadas anteriormente passarão a ser cumpridas integralmente mediante o envio dos eventos pertinentes ao eSocial e à EFD-Reinf.


Recolhimento pelo Darf


Conforme disciplinado em ato específico da RFB, as contribuições sociais previdenciárias serão recolhidas por meio de Darf - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, gerado no sistema DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, observando os seguintes prazos:


a) a partir da competência julho/2018, para o 1º Grupo (Empresas com Faturamento anual acima de R$ 78 milhões em 2016);


b) a partir da competência janeiro/2019, para o 2º Grupo (Demais Empregadores e Contribuintes com Faturamento anual menor ou igual a R$ 78 milhões em 2016);


c) a partir da competência de julho/2019, para o 3º Grupo (Entes Públicos).


EFD-Reinf


O início da obrigatoriedade da EFD-Reinf para cada grupo de contribuintes coincidirá com a competência inicial de envio dos eventos periódicos do eSocial compostos por informações da folha de pagamento.


Assim, os seguintes contribuintes passarão a enviar os eventos pela EFD-Reinf, de acordo com os seguintes prazos:


a) 1º Grupo - a partir de 1-5-2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;


b) 2º Grupo - a partir de 1-11-2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;


c) 3º Grupo - a partir de 1-5-2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.


As entidades integrantes do 1º Grupo, com faturamento no ano-calendário de 2016 menor ou igual a R$ 78.000.000,00 e as entidades sem fins lucrativos podem optar pela utilização do EFD-Reinf a partir de 1-5-2018, desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico.


A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira à escrituração, com exceção das entidades promotoras de espetáculos desportivos que deverão transmitir as informações no prazo de até 2 dias úteis após a sua realização.


 


 



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