Empregado vencido em parte mínima de ação fica isento dos honorários de sucumbência, decide 5ª Câmara
A Justiça do Trabalho de SC decidiu absolver um carpinteiro de Florianópolis da obrigação de pagar os chamados "honorários de sucumbência", valor que o trabalhador vencido em ação judicial passou a dever à empresa processada desde a reforma trabalhista (Lei 13.467 de 2017). Por unanimidade, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) entendeu que a cobrança não é devida nos casos em que o trabalhador é derrotado apenas em um parte mínima dos pedidos apresentados.
O caso chegou à Justiça do Trabalho em dezembro de 2018, um ano e um mês após a mudança da legislação. Na ação, o carpinteiro contou que havia atuado por um ano e meio em uma obra na Capital e reclamou ter sido dispensado pelas empresas Hazas e OBF Construções em maio de 2017, sem receber aviso prévio. Ele também disse que recebia um valor maior do que o indicado em sua carteira de trabalho, exigindo a revisão de uma série de verbas rescisórias, como 13º salário e férias. As empresas negaram as acusações.
A decisão de primeiro grau coube à 7ª Vara de Florianópolis, que em abril deste ano condenou as empresas a ressarcirem o trabalhador em R$ 30 mil. Todos os pedidos do empregado listados na ação foram aceitos - inclusive uma indenização de R$ 2,4 mil pelo atraso habitual de verbas salariais -, à exceção do pagamento de aviso-prévio, por insuficiência de provas.
Como na sentença a empresa foi condenada a pagar o saldo de salário referente ao mesmo período em que o empregado reclamava ter direito ao aviso-prévio, a juíza do trabalho Danielle Bertachini interpretou que o trabalhador não havia sido integralmente vencido em seu pedido, e decidiu eximi-lo de pagar qualquer tipo de honorário de sucumbência.
Regra de 'sucumbência mínima' está prevista no CPC
As empresas recorreram ao TRT-SC, e o processo foi novamente julgado em agosto, na 5ª Câmara do Regional. Por maioria, os desembargadores do colegiado concluíram ser correta a aplicação de honorários de sucumbência em relação ao aviso-prévio, condenando o carpinteiro a pagar 5% sobre o valor do pedido negado na sentença de primeiro grau.
No entanto, a defesa do empregado conseguiu reverter a condenação após invocar o Art. 86 do Código de Processo Civil (CPC), que em seu parágrafo único prevê que "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". O pedido de reconsideração foi apresentado por meio de embargos de declaração, instrumento usado para sanar dúvidas e omissões em relação aos textos das decisões.
"Faz-se mister reconhecer que o autor foi sucumbente somente na parte mínima do pedido, motivo pelo qual não poderia ter sido condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais", concordou a desembargadora Lourdes Leiria, relatora do acórdão. Ao concluir seu voto, a magistrada ressaltou ainda "não haver tese inovatória, por tratar-se de matéria processual analisável de ofício pelo Juízo".
As partes não recorreram da decisão.
Processo nº 0001482-81.2018.5.12.0037
FONTE: TRT-12ª Região
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