Justiça confirma condenação de tio por injúria racial e agressão em situação de violência doméstica
A 3ª Turma Criminal do TJDFT confirmou sentença de 1ª instância que determinou a condenação de um tio por injúria racial e agressão física contra sobrinha, que mora em casa construída ao lado da residência do réu. As penas foram amparadas em artigos do Código Penal, combinados com dispositivos da Lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha.
A vítima alegou nos autos que, no dia do ocorrido, ouviu de sua casa uma discussão e, ao sair até o portão, encontrou o agressor brigando com seu irmão. Assim que a viu, o tio passou a proferir xingamentos contra ela também, usando as expressões "nega fedida, desgraçada", e, sem motivo aparente, veio em sua direção e lhe deu um soco no rosto. O pai da moça é quem teria ligado para polícia, pois as discussões não se encerravam.
A autora registrou nos autos que seu genitor construiu uma mureta entre as duas moradias, porque a situação era recorrente e o réu, por várias vezes, já havia proferido xingamentos contra membros de sua família. Os fatos, segundo ela, teriam ocorrido num sábado e, na segunda-feira seguinte, o acusado das agressões foi até sua porta novamente fazendo ameaças de morte contra ela, o que originou outra ocorrência.
No recurso apresentado, o réu alega insuficiência de provas para sua condenação e, no que se refere à contravenção penal de vias de fato, sustenta que as declarações da vítima foram isoladas e não confirmadas pelas testemunhas. De sua parte, reforça que houve uma grande discussão com ofensas recíprocas.
A defesa destacou que para a configuração do delito é preciso que seja claramente identificada a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, todavia a vítima, no depoimento judicial, não soube precisar o que especificadamente o réu teria lhe dito no dia dos fatos. Dessa forma, alega que o réu não teve o dolo específico de injuriar sua sobrinha e que as palavras proferidas aconteceram em um cenário lamentável de desrespeito mútuo entre ele, a vítima e os demais familiares.
A desembargadora entendeu que, ainda que o apelante tenha declarado que teria ficado alterado, restou demonstrado que os xingamentos eram dirigidos à vítima com o intuito de ofendê-la. Isso porque a prova dos autos demonstra que o tio, sem motivo algum, xingou a sobrinha com expressão de conotação racial. "Para a caracterização do delito de injúria preconceituosa, (...) é necessária a presença do elemento subjetivo específico de discriminar o ofendido em razão de sua raça, cor, etnia ou origem. Assim, o fato de o réu ser negro não tem relevância se comprovado que sua intenção era a de atingir a estima própria da ofendida, o que ocorreu no caso em comento", observou a magistrada.
"Quanto à contravenção penal de vias de fato, a vítima (...), em todas as oportunidades em que foi ouvida, descreveu com clareza que o réu, sem motivo algum, lhe desferiu um soco no rosto, o que restou confirmando pelos informantes", destacou a desembargadora. Na sentença, a magistrada ressaltou, por fim, que nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, "a palavra da vítima tem especial relevo, especialmente quando a ofendida narra os fatos ocorridos de forma coerente e harmônica nas oportunidades em que é ouvida, como ocorre no presente caso, principalmente se em consonância com outros elementos de prova".
Diante de todo o exposto, a Turma manteve a condenação e fixou a pena definitiva em 1 ano e 1 mês de reclusão e 17 dias de prisão simples, em regime aberto, tendo em vista a pena privativa de liberdade aplicada, a primariedade do réu e a análise favorável das circunstâncias judiciais.
Processo: 20160210029576APR
FONTE: TJ-DFT
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