Lei cria nova loteria e institui taxa de fiscalização pela sua exploração
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 13-12, a Lei 13.756/2018, resultante do projeto de conversão da Medida Provisória 846/2018, que dentre outras, dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa.
A modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.
Pela exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa será devida taxa de fiscalização que incidirá sobre o total destinado à premiação distribuída mensalmente, e será recolhida até o dia 10 do mês seguinte ao da distribuição da premiação.
Faixa de Valor da Premiacão Mensal |
Valor da Taxa de Fiscalização Mensal |
Até R$ 30.837.749,76 |
R$ 54.419,56 |
De RS 30.837.749.77 a RS 51.396.249.60 |
R$ 90.699.26 |
De RS 51.396.249.61 a RS 85.660.416.00 |
RS 151.165.44 |
De RS 85.660.416.01 a RS 142.767.360.00 |
RS 251.942.40 |
De RS 142.767.360.01 a RS 237.945.600.00 |
RS 419.904.00 |
De RS 237.945.600.01 a RS 396.576.000.00 |
RS 699.840.00 |
De RS 396.576.000.01 a RS 660.960.000.00 |
RS 1.166.400.00 |
Acima de R$ 660.960.000,01 |
R$ 1.944.000,00 |
A Taxa de Fiscalização será aplicada de acordo com as faixas de prêmios ofertados mensalmente, conforme a seguinte tabela:A Taxa de Fiscalização não paga no prazo previsto na legislação será acrescida de multa de mora e juros de mora, nos termos dos tributos administrados pela Receita Federal. Os débitos referentes à Taxa de Fiscalização serão inscritos em dívida ativa da União.
Promoção Comercial
Voltam a ser de responsabilidade do Ministério da Fazenda, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional, as atribuições da Lei 5.768/71, que trata da distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda e estabelece normas de proteção à poupança popular, no que se refere:
– à análise dos pedidos de autorização, à emissão das autorizações e à fiscalização das operações;
– às autorizações serão concedidas a título precário e por evento promocional, o qual não poderá exceder o prazo de 12 meses; e
– a partir de 13-12-2018, aos pedidos de autorização que estiverem em tramitação na Caixa Econômica Federal.
A taxa de fiscalização das atividades da Lei 5.768/71 passa a ser atualizada monetariamente, desde que o valor da atualização não exceda a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a última correção, em periodicidade não inferior a 1 ano, conforme regulamentação.
As infrações à Lei 5.768, e respectivas regulamentações, não alcançadas por disposições específicas desta Lei, sujeitam o infrator, de modo isolado ou cumulativo, às seguintes sanções:
– cassação da autorização;
– proibição de realizar as operações por período estabelecido pelo Ministério da Fazenda, que não poderá exceder 2 anos; e
– multa de até 100% da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios, a ser estabelecida pelo Ministério da Fazenda.
FONTE: Equipe Técnica COAD
Selic | Out | 0,93% |
IGP-DI | Out | 1,54% |
IGP-M | Out | 1,52% |
INCC | Out | 0,68% |
INPC | Out | 0,61% |
IPCA | Out | 0,56% |
Dolar C | 14/11 | R$5,7879 |
Dolar V | 14/11 | R$5,7885 |
Euro C | 14/11 | R$6,1201 |
Euro V | 14/11 | R$6,1213 |
TR | 13/11 | 0,0698% |
Dep. até 3-5-12 |
14/11 | 0,61% |
Dep. após 3-5-12 | 14/11 | 0,61% |