Mudanças na lei de falências e recuperação de empresas
O aumento expressivo no número de pedidos de recuperação judicial e falência nos últimos anos, inclusive de empresas tidas como absolutamente sólidas, voltou as atenções para a Lei 11.101 de 2005, que regulamenta os procedimentos de falência e recuperação de empresas.
Isto porque, não obstante referida lei seja datada de fevereiro de 2005, nos últimos anos ganhou destaque e passou a ser vivenciada de forma mais intensa por advogados e magistrados atuantes no direito empresarial.
Ainda como reflexo do atual e longo período de recessão econômica, mas já desde os reflexos da crise de 2008, o procedimento se tornou alternativa para o soerguimento das empresas em dificuldade, como meio de permitir a continuidade das atividades e a eficiente renegociação dos passivos.
Com o contato maior dos advogados e magistrados com a legislação e com o amadurecimento de alguns entendimentos dos tribunais brasileiros ao longo desses anos de vigência da lei, foram surgindo alguns entraves em sua aplicação, fruto da interpretação das previsões legislativas ou mesmo da ausência delas.
Somadas a isso, as dificuldades e deficiências do Judiciário brasileiro, tão sobrecarregado de demandas e sem condições de dar o andamento necessário ao processo e às partes, fomentaram nos agentes envolvidos nessa rotina a necessidade de buscar alterações legislativas.
Diante disso, passou a ser noticiado com mais intensidade na comunidade jurídica o trâmite de projetos de lei que propõem significativas alterações na Lei de Recuperação de Empresas.
O objetivo dessas mudanças seria tornar a lei mais eficiente, a fim de permitir mais celeridade na tramitação e que fosse, de fato, impedida a insolvência nas diversas áreas da empresa, seja a fiscal, ambiental, trabalhista ou mesmo em relação aos credores em geral.
Assim, para pautar algumas das alterações sugeridas, foram envolvidos advogados, magistrados, a Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústria de Base (Abdib), a Federação das Indústrias do Estados de São Paulo (Fiesp) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban).
Isto porque, a referida lei gera, entre os envolvidos, muita controvérsia, pois interesses distintos são buscados no processo. Há que ser preservada a atividade empresarial, mas há que se conciliar também o interesse dos credores, sejam eles bancos, fornecedores, trabalhadores, parceiros comerciais etc.
Com isso, pautam-se as propostas de mudanças na possibilidade de conferir ao procedimento mais efetividade, seja sob o aspecto material, seja quanto ao objetivo de recuperar a empresa, bem como quanto à agilidade no processo judicial, facilitando a negociação entre a devedora e seus credores, que poderão confiar numa solução breve para a demanda.
Há vários projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional, buscando a alteração da Lei 11.101/05 e, consequentemente, do procedimento. Apenas para exemplificar, alguns deles visam determinar que compradores de imóveis tenham prioridade em receber os valores pagos em caso de falência de construtoras, incorporadoras e imobiliárias; alterar o valor dos honorários a serem pagos ao administrador judicial – que muitas vezes, por ser vinculado a um percentual dos créditos, torna-se desproporcional ao trabalho desempenhado e oneroso à empresa devedora; estender os regimes falimentar e recuperatório aos produtores rurais, cooperativas e entidades beneficentes de assistência social; bem como reduzir o prazo de encerramento do procedimento; ou mesmo a possibilidade de se ter a liquidação da empresa antes de eventual decretação de falência etc.
Uma proposta de alteração que merece destaque, já em trâmite no Senado, tem como escopo a redação de dois dispositivos da Lei, os artigos 67 e 83.
As mudanças são para determinar, de forma expressa, que aqueles que financiarem a empresa em recuperação judicial, concedendo-lhe algum crédito após o ingresso do pedido, não sejam submetidos ao concurso de credores, caso venha a ser eventualmente decretada a falência, prevalecendo o direito ao recebimento dos valores após os credores de natureza trabalhista e antes dos credores com garantia real, em qualquer hipótese.
Embora a atual redação já possibilite de forma tímida essa interpretação, ainda há um receio à oferta de crédito, tendo em vista a falta de clareza e os entendimentos não uniformes dos tribunais brasileiros.
Trazer clareza a esses dispositivos certamente inibirá a ausência de confiança na empresa ou no recebimento do crédito de forma privilegiada pelo credor, evitando que fique prejudicada a situação financeira durante o processamento do pedido ou mesmo que retarde a superação da situação de crise.
A proposta de alteração da redação, se aprovada, portanto, oferecerá mais segurança e estimulará o financiamento às empresas em recuperação. Situação semelhante ocorre nos Estados Unidos, onde a empresa que apresenta o pedido de recuperação já o faz levando ao mercado o chamado “deep finance”, que demonstra o montante de recursos captados para assegurar a normalidade de suas atividades, passando a segurança necessária aos fornecedores e parceiros comerciais.
Na atualidade brasileira, as dificuldades ou as condições excessivamente onerosas na obtenção de crédito causam às empresas um receio quanto ao ingresso do pedido e também, aos parceiros, um receio quanto à concessão do crédito.
É certo que a inegável crise enfrentada, assim como todo período de dificuldade, trará aprendizado e deixará um legado. As alterações propostas e as tendências da evolução legislativa em relação ao procedimento falimentar e recuperacional serão, pelo que indicam, inegavelmente positivas.
Diante desse cenário, portanto, tem-se o vetor necessário para aliar os interesses econômico e social, uma vez que o expressivo aumento no ingresso de pedidos dessa natureza fez aumentar também o número de interessados em resolver e modernizar a realidade atual.
Por Rodrigo Rocha de Sá Macedo - advogado, diretor jurídico do escritório Andrade Silva Advogados, especialista em direito corporativo.
FONTE: Valor Econômico
Selic | Out | 0,93% |
IGP-DI | Out | 1,54% |
IGP-M | Out | 1,52% |
INCC | Out | 0,68% |
INPC | Out | 0,61% |
IPCA | Out | 0,56% |
Dolar C | 22/11 | R$5,8118 |
Dolar V | 22/11 | R$5,8124 |
Euro C | 22/11 | R$6,0501 |
Euro V | 22/11 | R$6,0513 |
TR | 21/11 | 0,0999% |
Dep. até 3-5-12 |
22/11 | 0,5728% |
Dep. após 3-5-12 | 22/11 | 0,5728% |