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17/01/2017 - 10:18

Orientação COAD

Opção pelo Simples Nacional deve ser efetuada até 31 de janeiro

As empresas consideradas microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) e que atendam às disposições da Lei Complementar 123/2006, e alterações, podem optar pelo Simples Nacional, que consiste no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Para opção pelo Simples Nacional, serão consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e o empresário, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e a sociedade de advogados registrada no Conselho Seccional da OAB, observados os seguintes limites de receita bruta auferida em cada ano-calendário: ME igual ou inferior a R$ 360.000,00 e EPP superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.

A pessoa jurídica formalizará a sua opção pelo Simples Nacional por meio da internet, no Portal do Simples Nacional, na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional. A opção é irretratável para todo o ano-calendário. Uma vez optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP somente sairá do regime quando excluída, por opção, por comunicação obrigatória, ou de ofício. Portanto, não deve ser feita nova opção em janeiro de cada ano-calendário seguinte à permanência no regime simplificado.

As pessoas jurídicas, já constituídas em 2016, enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, que desejarem ingressar no Simples Nacional, relativamente ao ano-calendário de 2017, devem efetuar a opção até 31-1-2017.

Para conhecer as demais condições para a opção pelo Simples Nacional em 2017 veja a Orientação elaborada pela COAD.


FONTE: Equipe Técnica COAD




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