Turma anula PAD movido pela OAB/BA sem a observância do contraditório e da ampla defesa
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que determinou a anulação de processo administrativo disciplinar (PAD) movido pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado da Bahia (OAB/BA) contra um de seus filiados. No caso, foi aplicada ao advogado, ora parte apelada, a penalidade de suspensão do exercício da advocacia pelo prazo de 90 dias devido ao cometimento da infração tipificada no art. 34, XXII, da Lei 8.906/94.
Em seus argumentos recursais, a OAB/BA sustentou que, diferentemente do exposto pelo demandante, não houve cerceamento de defesa no curso do processo administrativo disciplinar, uma vez que o recorrido ofereceu defesa prévia e foi intimado dos demais atos nos endereços constantes dos registros cadastrais da entidade.
Afirma, a instituição, que a ausência de intimação para a apresentação de alegações finais “não causou qualquer prejuízo ao impetrante”, pois a decisão proferida no referido processo teve como fundamento as provas produzidas nos autos. “Assim, sem prejuízo, não há irregularidade a ensejar a nulidade do procedimento”, sustentou a OAB/BA.
O Colegiado não acatou as razões apresentadas pela OAB. Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Maria Cecília de Marco Rocha, citou o § 1º do art. 73 da Lei 8.906/94, que assim dispõe: “ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento”.
Nesse sentido, “ao contrário do que afirma a apelante, a apresentação de defesa prévia não exclui a obrigatoriedade de se possibilitar ao representado a apresentação de razões finais”, ressaltou a relatora. “Sem a devida observação da garantia da ampla defesa, é nulo o procedimento”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0016276-57.2008.4.01.3300/BA
FONTE: TRF-1ª Região
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