Liminar proíbe lançamento de esgoto no rio Paraíba do Sul
TRF-2ª manteve a liminar que proíbe a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) e o município de Itaocara de lançar esgoto no Rio Paraíba do Sul, sem tratamento. A decisão é da 7ª Turma Especializada que negou pedido da Companhia para cassar liminar.
O Ministério Público Federal (MPF) moveu Ação Civil Pública contra a CEDAE e o Município de Itaocara por conta dos lançamentos de efluentes, in natura no Meio Ambiente, sobretudo, no Rio Paraíba do Sul. A 1ª Instância concedeu à Empresa e ao Município o prazo de 3 meses para o cancelamento completo dessas atividades poluidoras.
A CEDAE alegou, em sua defesa, ser responsável tão somente pelo fornecimento de água, sendo o município de Itaocara o responsável pelo de esgotamento sanitário. No recurso, a empresa afirmou ainda que se fosse dela o serviço, cobraria por este uma tarifa, o que não aconteceu, na ótica Companhia. Solicitando, dessa forma, a sua retirada do processo como ré.
O relator do processo, Desembargador José Antonio Lisbôa Neiva, entendeu ser prematura a retirada de qualquer das partes, ainda mais quando o município de Itaocara confere à própria CEDAE a responsabilidade pela poluição. Segundo o Parecer 130/2006 da Agência Nacional de Águas (ANA), citado pelo magistrado em seu voto, “(...) o art. 15 da Lei Estadual 2869/97, que dispõe sobre o serviço público de saneamento básico, determina que na hipótese de prestação de serviços de distribuição de água e de coleta e tratamento de esgoto sanitário, cujo objeto abranja também a produção de água e seja prestado pela mesma pessoa jurídica, será fixada tarifa única que corresponda à contraprestação pela totalidade dos serviços prestados(...) Nota-se, assim, que as notas fiscais relativas à conta de fornecimento de água não especificam se na cobrança está abrangido o serviço de tratamento de esgoto(...)”.
Com isso, a 7ª Turma Especializada do TRF2, entendendo se tratar de atividade agravante ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e fazendo prevalecer o interesse público, manteve a decisão anterior que determinou a cessação da atividade nociva.
Proc. 2010.02.01.012825-7
FONTE: TRF-2ª Região
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IGP-DI | Out | 1,54% |
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TR | 14/11 | 0,0699% |
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Dep. após 3-5-12 | 18/11 | 0,5686% |