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16/10/2012 - 10:09

Substituição Tributária

Rio de Janeiro inclui cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador no regime

Através do Decreto 43.889, de 15-10-2012, publicado no DO-RJ de 16-10-2012, foram introduzidas alterações no RICMS-RJ, incluindo os cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador no regime de substituição tributária, com efeitos a partir de 1-11-2012, conforme previsto no Protocolo ICMS 104/2012, cujos signatários são RJ e SP.
O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado em 31-10-2012, relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária, poderá ser concedido em até 12 parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 20-1-2013 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.
A solicitação do parcelamento de que trata o caput deste artigo deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20-12-2012.


Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 43.889/2012:


"DECRETO Nº 43.889 DE 15 DE OUTUBRO DE 2012

ALTERA O LIVRO II DO REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO Nº 27427/00 (RICMS/00) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 104/12, de 31 de agosto de 2012,
DECRETA:
Art. 1º - Fica incluído no Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00), o item 44 - cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador com a seguinte redação:
"44. COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
Embasamento legal: Protocolo ICMS 104/12
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado


SUBITEM


NCM/SH


ESPECIFICAÇÃO


MVA - CONTRIBUINTE SUBSTITUTO (OU RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO)


OPERAÇÕES INTERNAS (OU AQUISIÇÕES NO RJ)


OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (OU AQUISIÇÕES EM OUTRO ESTADO)


44.1


1211.90.90


Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g)


77,85


93,22


44.2


2712.10.00


Vaselina


49,80


62,75


44.3


2814.20.00


Amoníaco em solução aquosa (amônia)


51,73


64,84


44.4


2847.00.00


Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml


49,40


62,31


44.5


 2914.11.00


Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml)


58,29


71,97


44.6


3006.70.00


Lubrificação íntima


61,45


75,40


44.7


3301


Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml)


55,23


68,64


44.8


3303.00.10


Perfumes (extratos)


50,54


52,27


44.9


3303.00.20


Águas-de-colônia


55,36


57,15


44.10


3304.10.00


Produtos de maquilagem para os lábios


63,64


65,52


44.11


3304.20.10


Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel


63,64


 65.52


44.12


3304.20.90


Outros produtos de maquilagem para os olhos


63,64


65,52


44.13


3304.30.00


Preparações para manicuros e pedicuros


63,64


65,52


44.14


3304.91.00


Pós, incluídos os compactos, para maquilagem


63,64


65,52


44.15


3304.99.10


Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas


57,79


 59,60


44.16


3304.99.90


Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele


30,74


32,24


44.17


3305.10.00


Xampus para o cabelo


36,36


37,93


44.18


3305.20.00


Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos


 47,66


49,36


44.19


3305.30.00


Laquês para o cabelo


51,03


52,77


44.20


3305.90.00


Outras preparações capilares


52,18


53,93


44.21


3305.90.00


Tintura para o cabelo


33,02


34,55


44.22


3306.20.00


Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)


49,05


61,93


44.23


3306.90.00


Outras preparações para higiene bucal ou dentária


43,16


55,53


44.24


3307.10.00


Preparações para barbear (antes, durante ou após)


53,88


67,18


44.25


3307.20.10


Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos


38,88


 50,88


44.26


3307.20.90


Outros desodorantes corporais e antiperspirantes


40,05


52,15


44.27


3307.30.00


Sais perfumados e outras preparações para banhos


50,42


52,15


44.28


3307.90.00


Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados


50,42


 52,15


44.29


3307.90.00


Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais


39,17


 40,77


44.30


3401.19.00


Lenços umedecidos


54,77


56,55


44.31


4014.90.10


Bolsa para gelo ou para água quente


64,76


79,00


44.32


4014.90.90


Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas


71,57


86,39


44.33


4202.1


Malas e maletas de toucador


56,11


69,60


44.34


4818.20.00


Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão


67,26


 81,71


44.35


4818.20.00


Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas


41,08


 53,27


44.36


4818.30.00


Toalhas e guardanapos de mesa


57,90


71,55


44.37


4818.90.90


Toalhas de cozinha


61,86


75,85


44.38


9619.00.00


Fraldas


31,30


42,65


44.39


9619.00.00


Tampões higiênicos


47,20


59,92


44.40


9619.00.00


Absorventes higiênicos externos


52,22


65,37


44.41


5601.21.90


Hastes flexíveis (uso não medicinal)


49,64


62,57


44.42


5603.92.90


Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação


51,73


 64,84


44.43


8203.20.90


Pinças para sobrancelhas


57,73


71,36


44.44


8214.10.00


Espátulas (artigos de cutelaria)


57,73


71,36


44.45


8214.20.00


Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)


57,73


71,36


44.46


9025.11.10 9025.19.90


Termômetros, inclusive o digital


57,26


70,85


44.47


9603.2


Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes


56,11


70,85


44.48


9603.30.00


Pincéis para aplicação de produtos cosméticos


56,11


69,60


44.49


9605.00.00


Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas


56,11


69,60


44.50


9615


Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes


56,11


69,60


44.51


9616.20.00


Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador


56,11


69,60


44.52


3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00


Mamadeiras


71,57


 86,39


.".


Art. 2º - O subitem 12.3 do item 3 do Anexo I do Livro II do RICMS/00, passa a vigorar com a seguinte redação:
"12. PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E OUTROS, TAIS COMO: SOROS E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO


...............................................................................................................................


SUBITEM


ESPECIFICAÇÃO


MVA - CONTRIBUINTE SUBSTITUTO


MVA - RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO


OPERAÇÕES INTERNAS


OPERAÇÕES INTERESTADUAIS


AQUISIÇÕES NO RIO DE JANEIRO


AQUISIÇÕES EM OUTRO ESTADO


.........................................................................


12.3


LISTA NEUTRA


Operações com provitaminas e vitaminas (posição 2936); medicamentos (códigos 3003.90.56 e 3004.90.46); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (posição 3005, exceto no código 3005.10.10); seringas (item 9018.31); agulhas para seringas (código 9018.32.1); e contraceptivos - dispositivos intra-uterinos - DIU (código 9018.90.9)


41,42%


53,64%


41,42%


53,64%


.............................................................................................................................. .".


Art. 3º - O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado conforme rege o artigo 36 do Livro II do RICMS/00, relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por determinação deste Decreto, poderá ser concedido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 20 de janeiro de 2013 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.
§ 1º - A solicitação do parcelamento de que trata o caput deste artigo deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20 de dezembro de 2012.
§ 2º - A data de vencimento para o pagamento em quota única é a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste artigo.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de novembro de 2012.
SÉRGIO CABRAL




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