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02/02/2011 - 15:02

Direito Penal

Battisti: Justiça Federal confirma condenação por falsificação

A 2ª Turma Especializada do TRF2 decidiu manter a condenação de um italiano preso no Brasil desde 2007. Ele fora condenado em seu país por quatro homicídios. A decisão foi proferida no recurso de apelação apresentado pelo advogado de defesa, Luiz Eduardo Greenhalgh, contra a pena de dois anos de reclusão imposta pela Justiça Federal do Rio de Janeiro, pelo crime de falsificação de selo ou sinal público (artigo 296 do Código Penal). Nos termos da sentença, a pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade e multa de dez salários mínimos.

Pelos crimes de homicídio, o réu fora condenado na Itália a prisão perpétua. O Supremo Tribunal Federal ordenou a extradição, a pedido do governo da Itália, mas o então presidente Lula, em 30 de dezembro de 2010, concedeu a ele asilo político, por razões humanitárias e de Estado.

O italiano fora preso no Brasil enquanto caminhava no calçadão de Copacabana, em uma operação policial de que participaram agentes brasileiros, italianos e franceses. Em sua residência na capital fluminense, foi encontrado um passaporte francês com nome fictício e carimbo falsificado de visto de entrada no Brasil. Por esse motivo, o Ministério Público Federal apresentou denúncia à Justiça Federal.

Em suas alegações, o advogado do réu sustentou que seu cliente teria sofrido cerceamento de defesa, em razão de não ter comparecido a três das cinco audiências de instrução do processo que tramitou no Rio de Janeiro, por não ter sido notificado das datas em que ocorreram. O italiano permanece preso em Brasília. Também com a tese de cerceamento de defesa, Luiz Eduardo Greenhalgh defendeu a nulidade do processo, afirmando que o juiz de primeiro grau indeferiu a oitiva do então deputado federal Fernando Gabeira, como testemunha.

Usando de sua prerrogativa de parlamentar, Gabeira expediu um ofício para o juízo de primeira instância, sustentando que não teria conhecimento dos fatos apurados no processo e o juiz o dispensou de ser ouvido. Segundo o advogado de defesa, o deputado poderia esclarecer sobre questões antecedentes. Por exemplo, de acordo com Greenhalgh, ele teria revelado ao próprio defensor que, em ocasiões em que se encontrou com o italiano, ambos teriam sido seguidos por policiais franceses. Além disso, ainda segundo Greenhalgh, Gabeira teria aconselhado ao réu não pedir asilo político imediatamente ao chegar ao Brasil.

Também, a defesa alegou que, nos termos do Código Penal, para ser enquadrado no crime de falsificação de selo ou sinal público, o acusado teria de ter feito uso do elemento adulterado, usando-o em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio, o que não teria ocorrido.

O relator do processo no TRF2, desembargador federal André Fontes, rebateu todos os argumentos. Ele começou seu voto destacando que há provas suficientes nos autos do cometimento do crime descrito no artigo 296 do CP. André Fontes explicou que a ausência do preso nas audiênciais judiciais não gera, por si só, nulidade do processo e que ele fora intimado da expedição das cartas precatórias referentes aos atos processuais, cabendo ao advogado a iniciativa de consultar as datas das audiências: “Além disso, a defesa não logrou demonstrar qualquer prejuízo concreto ao réu, em razão do não comparecimento às audiências de instrução dos autos”.

O desembargador destacou que cabe ao juiz o entendimento sobre a relevância de testemunhos na apuração do caso, e que o magistrado tomou a decisão de aceitar os argumentos do ofício do deputado, levando em conta a justificativa do parlamentar de que não teria conhecimento sobre os fatos.

O revisor do processo no TRF2, desembargador federal Messod Azulay, ainda chamou atenção para a alegação de inexigibilidade de conduta diversa, mantida pela defesa. A inexigibilidade de conduta diversa exclui a culpabilidade do agente. Ocorre quando, em tese, é cometida uma infração à lei por impossibilidade de agir de outra forma. No caso, o advogado do italiano alegou que o acusado portava um documento com carimbo falsificado porque seria a única forma de fugir da suposta perseguição política que sofria na Itália.

Mas, para Messod Azulay, “a causa supralegal da inexigibilidade de conduta diversa não se aplica na hipótese. Não pode o cidadão, sob a justificativa de precisar se evadir de seu país, vir cometer crime comum no Brasil. Se ele pretendia obter asilo político, não deveria ter se valido do anonimato e da clandestinidade e sim ter procurado as autoridades nacionais para buscar a proteção do Estado”.

Processo: 2007.51.01.804297-5

FONTE: TRF-2ª Região




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