Bancária obrigada a transportar dinheiro será indenizada
Uma bancária ajuizou ação trabalhista perante a Vara do Trabalho de Alfenas, alegando que era encarregada do transporte de valores entre a agência do banco empregador e a do Banco do Brasil, além das agências dos correios em cidades próximas. Segundo a empregada, os valores transportados variavam de R$50.000,00 a R$200.000,00 e a tarefa era realizada sem qualquer escolta ou segurança, colocando-a em situação de risco constante, o que, no seu entender, gera a obrigação patronal de indenizar. Diante da comprovação da conduta ilícita do empregador, que tentou baratear os custos de sua atividade empresarial com o intuito de obter vantagem econômica, o juiz Frederico Leopoldo Pereira, titular da Vara, acolheu o pedido formulado pela bancária.
Em relação ao transporte de valores, o banco tentou convencer o Juízo de que a tarefa era executada por uma empresa especializada, contratada para esse fim. Para fazer prova de suas alegações, o banco juntou ao processo o contrato celebrado com a empresa de transporte de valores. Ao examinar o documento, o juiz verificou que ele era muito resumido, estava sem data e sem assinatura. Para o magistrado, o contrato não serve como prova, principalmente porque foi revelado, durante os depoimentos das testemunhas, que o documento havia sido forjado pelo empregador com o intuito de mascarar a realidade dos fatos. Todas as testemunhas, incluindo aquelas indicadas pelo próprio banco, foram unânimes em afirmar que não existia, à época, a prestação de serviços de transporte de valores por empresa especializada, competindo à bancária fazê-lo em seu próprio veículo, sem escolta, duas a três vezes por semana. Conforme explicou o juiz em sua sentença, a Lei 7.102/83, que dispõe sobre as medidas de segurança a serem adotadas por estabelecimentos financeiros, estabelece a obrigatoriedade de contratação de empresas especializadas em transporte de valores.
No caso deste serviço ser realizado pela própria instituição financeira, ela deve dispor de estrutura preparada e organizada, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação, emitido pelo Ministério da Justiça. Além da preparação adequada dos vigilantes, a legislação determina que o sistema de segurança seja dotado de dispositivos capazes de inibir e impedir a ação de malfeitores, como alarmes e meios de comunicação com o estabelecimento de crédito, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo. Reprovando a conduta patronal, o magistrado salientou que os estabelecimentos de crédito têm por obrigação contratar empresas especializadas em transporte de valores, jamais podendo confiar este serviço a empregados inabilitados e desprotegidos. O risco se intensifica quando o transporte envolve quantia elevada e ocorre sem qualquer proteção especial, encorajando a ação dos ladrões.
"É imaginável que a reclamante tenha experimentado as perturbações espirituais resultantes da exposição ao perigo, sofrendo os abalos psíquicos relacionados com a vulnerabilidade, medo, tensão, angústia e tristeza" - ponderou o juiz sentenciante, condenando o banco ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$250.000,00. Como a testemunha do banco mentiu em Juízo para beneficiar o empregador, o magistrado a condenou, por crime de falso testemunho, ao pagamento de uma multa de 5% sobre o valor da causa, o que corresponde à quantia de R$85.348,16, a ser recolhida em favor da Fazenda Pública Federal. A sentença determinou ainda que, devido à simulação de um contrato inexistente, o banco deverá pagar à reclamante uma indenização por litigância de má fé, no valor de R$341.392,62, correspondente a 20% do valor atribuído à causa.
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