A não instalação de banheiro e refeitório gera indenização
O empregador que não providencia a adequada instalação de sanitários e refeitórios nos acampamentos rurais onde trabalham os empregados demonstra desrespeito às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, o que enseja reparação por danos morais. A 2ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento neste sentido, acompanhando o voto da juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão.
A reclamada contestou as alegações de inexistência de sanitários e instalações adequados juntando ao processo fotos do acampamento, no meio de uma área rural, onde se avistam banheiros, feminino e masculino, que poderiam ser montados e desmontados, assim como os locais destinados à refeição. Afirmou ainda a empregadora que já recebeu a visita da Delegacia Regional do Trabalho, da qual obteve total aprovação das suas instalações. Entretanto, ao examinar a notas fiscais juntadas ao processo, a relatora do recurso constatou que o material adquirido para a montagem dos banheiros está com data a partir de junho de 2006. A reclamante trabalhava na empresa desde 2005, exercendo a função de serviços gerais.
Pela prova testemunhal ficou demonstrado ainda que o uso dos equipamentos não era contínuo. Uma testemunha declarou que às vezes havia banheiros instalados nas lavouras e outras vezes, não. Isso ocorria quando o local de trabalho era alterado e os banheiros não eram levados para o outro local, ocasião em que os trabalhadores se viam obrigados a fazer suas necessidades fisiológicas "no mato". Segundo a testemunha, o mesmo ocorria com as barracas montadas para local de alimentação, podendo ocorrer também de nem todos ficarem acomodados. Além disso, as barracas não forneciam proteção adequada contra poeira e chuvas.
Na situação em foco, a juíza considerou evidentes os constrangimentos sofridos pela reclamante. Lembrou a relatora que a preocupação com a saúde e segurança do trabalhador no Brasil, motivou o legislador constituinte a incluir na própria Lei Maior do país as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, obrigando o patrão a adotar medidas que garantam a efetividade dessas normas. Assim, considerando que a situação vivenciada pela trabalhadora fere a dignidade humana, a Turma deferiu a indenização por danos morais pedida pela trabalhadora. ( RO nº 00278-2009-104-03-00-0 )
FONTE: TRT-MG
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