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08/11/2024 - 07:19

Contribuição Previdenciária

Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A expropriação e o bloqueio de bens só podem ser feitos pelo juízo da insolvência civil.

A Terceira Turma do TST -  Tribunal Superior do Trabalho determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela SEB - Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência.
A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pessoas jurídicas que não sejam empresas, como associações e fundações. Quando a pessoa ou a entidade não tem capacidade financeira para honrar suas dívidas, abre-se um processo judicial em que seus bens são inventariados e vendidos para pagar os credores.  
Caução de R$ 5 milhões em disputa

Na fase de execução de um processo trabalhista movido contra a SEB na 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, o Consórcio R+ arrematou bens da sociedade em leilão judicial, mas não depositou 20% do valor total no prazo previsto no edital. Com isso, a arrematação foi desfeita, com a cobrança do depósito de garantia de R$ 5 milhões, que ficou à disposição da Justiça.

O MTP - Ministério Público do Trabalho queria que esse valor fosse usado para pagar as dívidas trabalhistas da SEB,  e o debate no processo era se caberia à Justiça do Trabalho dar destino a essa quantia ou se ela deveria ser executada pelo juízo da insolvência civil.


O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a sentença que determinou que o valor arrecadado nos leilões, incluindo a caução da arrematação não concretizada, fosse direcionado ao juízo universal cível, que gerencia a destinação de recursos no contexto de insolvência e processos análogos à falência. O MPT, então, recorreu ao TST.

Contribuições previdenciárias são executadas pela Justiça do Trabalho

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, considerou precedentes do STJ - Superior Tribunal de Justiça e do STF - Supremo Tribunal Federal que estabelecem que cabe ao juízo universal da insolvência atos de bloqueio e expropriação de bens do insolvente. Ele ressaltou, contudo, que a Lei 14.112/2020, que alterou a Lei de Falências, assegura à Justiça do Trabalho a competência para executar as contribuições previdenciárias, mesmo em situações de falência ou recuperação judicial. Diante das semelhanças entre os institutos da insolvência civil e da falência, o ministro estendeu essa previsão ao caso.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-277-17.2020.5.09.0009

FONTE: TST



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