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29/04/2024 - 10:09

Especial

ORIENTAÇÃO: Salário-maternidade - Carência

ORIENTAÇÃO

SALÁRIO-MATERNIDADE
Carência


 


Contribuinte individual não precisa comprovar carência para receber salário-maternidade

O benefício do salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Nesta Orientação, vamos abordar a dispensa da carência do salário-maternidade das trabalhadoras autônomas, produtoras rurais (seguradas especiais, que trabalham em regime de economia familiar) e mulheres que não exercem atividade remunerada, mas contribuem ao INSS, considerando a decisão recente do STF – Supremo Tribunal Federal.

1. SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade é o benefício devido aos segurados do RGPS, inclusive os em prazo de manutenção de qualidade, que cumprirem a carência, quando exigida, por motivo de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante 120 dias, e poderá ter início até 28 dias antes do parto.
Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em mais duas semanas, por meio de atestado médico específico submetido à avaliação médico-pericial.
O recebimento do salário-maternidade está condicionado ao afastamento das atividades laborais, sob pena de suspensão de benefício.
O benefício também poderá ser prorrogado em caso de internação da mãe ou do bebê em consequência do parto. Nesta situação, o prazo de 120 dias da licença somente será contado a partir da alta da mãe ou do bebê, o que ocorrer por último.

(Decreto 3.048/99 – Art. 93, caput e § 3º; Portaria Conjunta 28 Dirben/Dirat/PFE/2021; Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 357, caput e § 2º)

2. DIREITO AO BENEFÍCIO
Fazem jus ao benefício do salário-maternidade:
a) a empregada, inclusive do MEI – Microempreendedor Individual;
b) a empregada doméstica;
c) a contribuinte individual;
d) a contribuinte facultativa;
e) a contribuinte especial;
f) a trabalhadora avulsa;
g) a segurada que estiver em prazo de manutenção da qualidade de segurada;
h) a desempregada;
i) a aposentada que permanecer ou retomar a atividade;
j) o segurado e a segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
O referido benefício será pago por ocasião do parto, inclusive de natimorto, aborto não criminoso e adoção.
Desde 23-1-2014, no caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as demais normas aplicáveis ao salário-maternidade.

(Decreto 3.048/99 – Art. 93, caput e § 3º; Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Arts. 357, caput e § 2º, 358 a 360)

3. CARÊNCIA
Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, iniciando sua contagem no primeiro dia dos meses de suas competências, consideradas, desde 14-11-2019, apenas as competências cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal do salário de contribuição, assegurado o direito aos ajustes e complementos previstos do § 1º do artigo 19-E, do Decreto 3.048/99.
O salário-maternidade não depende de carência para ser concedido às seguintes seguradas:
a) empregada;
b) empregada doméstica; e
c) trabalhadora avulsa.
d) para as seguradas que estiverem em prazo de manutenção de qualidade de segurado decorrente das categorias citadas nas alíneas “a”, “b” e “c”, deste item.
As regras para manutenção da qualidade de segurado foram divulgadas no Fascículo 28/2022, deste Colecionador.

(Decreto 3.048/99 – Art. 19-E, § 1º; Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Arts. 189 e 197)

3.1. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS, FACULTATIVA E SEGURADA ESPECIAL

De acordo com a legislação, na análise do direito ao salário-maternidade, deve ser observada a categoria do requerente na data do fato gerador, verificando-se a carência de 10 contribuições mensais para os segurados: contribuinte individual, facultativo e especial, assim como para os que estiverem em período de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas categorias.
No caso do segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência é contado a partir do início do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação.

(Decreto 3.048/99 – Art. 19-E, § 1º; Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Arts. 197, Inciso I e 201)

3.1.1. Decisão do STF
Contudo, o plenário do STF – Supremo Tribunal Federal, em decisão no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI 2110 e ADI 2111, declarou inconstitucional a exigência de carência para obter o salário-maternidade, que antes estava prevista em lei, entendendo que têm direito ao benefício todas as seguradas que contribuem para a Previdência Social, independentemente do tempo de contribuição.
Essa carência de 10 meses, para as contribuintes individuais, era questionada no STF há 25 anos, ou seja, desde quando a Lei 9.876/99 incluiu as trabalhadoras contribuintes individuais, na época denominadas autônomas, entre as beneficiárias do salário-maternidade.
Dessa forma, com a derrubada da carência pelo STF, basta que a contribuinte individual possua uma contribuição à Previdência Social, antes do parto ou da requisição do benefício, para ter direito a receber o salário-maternidade em caso de parto ou adoção. No caso da segurada especial que não contribui facultativamente, entendemos que deverá apenas comprovar o efetivo exercício da atividade rural, já que não é contribuinte obrigatória.
A decisão do STF pela isenção da carência de 10 meses abrange:
a) as contribuintes individuais (autônomas e empresárias);
b) as seguradas especiais – Trabalhadoras rurais que exercem suas atividades em regime de economia familiar;
c) as contribuintes facultativas – Aquelas que não exercem atividade remunerada, mas que contribuem para a Previdência Social para ter acesso aos benefícios do RGPS – Regime Geral da Previdência Social, de forma voluntária.
Cabe ressaltar, que até o momento, não houve regulamentação do assunto por parte da Previdência Social. Por esse motivo, sugerimos que as mulheres interessadas entrem em contato com a Previdência Social por meio do telefone 135, e, sendo negado o benefício, busquem o auxílio de um advogado, até que seja editada legislação sobre o tema.
A seguir, segue o trecho da Decisão do STF sobre o assunto:
“Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999”.

(Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI 2.110 e ADI 2.111 do STF)

FONTE: COAD



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