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26/04/2024 - 08:57

Exame Toxicológico

Alteradas normas relativas ao exame toxicológico para motoristas profissionais

O MTE - Ministério do Trabalho e emprego, publicou no Diário Oficial de hoje, 26-4, a Portaria 612, de 25-4-2024, que altera a  Portaria 672 MTP, de 8-11-2021, para regulamentar a aplicação dos exames toxicológicos por motoristas profissionais.


Foi estabelecido , dentre outros, que o registro da aplicação do exame toxicológico será a partir de em 1-8-2024, realizado com a transmissão das seguintes informações ao eSocial - Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais: identificação do trabalhador pela matrícula e CPF;  data da realização do exame toxicológico;  CNPJ do laboratório; código do exame toxicológico; e  nome e CRM do médico responsável.


Os exames toxicológicos serão custeados pelo empregador e realizados previamente à admissão; periodicamente, no mínimo a cada 2  anos e 6  meses; e por ocasião do desligamento.


O empregador poderá fazer coincidir a realização do exame toxicológico periódico com a realização do exame toxicológico do código de Trânsito, realizado após a admissão, cujos resultados poderão ser aproveitados, enquanto perdurar o contrato de emprego do motorista profissional, contudo,  caso opte por aproveitar seus resultados para os fins trabalhistas, deverá custear o exame toxicológico ou, ainda, reembolsar o motorista empregado que os tenha assumido.

O empregador, diante de resultado positivo em exame toxicológico periódico, providenciará a avaliação clínica do motorista empregado quanto à possível existência de dependência química de substâncias que comprometam a capacidade de direção.


Quando a avaliação clínica realizada indicar quadro de dependência química, a empresa deverá:

a) emitir a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, caso haja suspeita de que a dependência tenha origem ocupacional;

b) afastar o empregado do trabalho;

c) encaminhar o empregado à Previdência Social, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária a ser definida após a realização da perícia; e

d) reavaliar, se for o caso, os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos.


Também foi revogado o Parágrafo Único do artigo 60 da Portaria 672 MTP, de 8-11-2021.


Clique aqui para ter acesso a íntegra da Portaria 612 MTE, de 25-4-2024.


 


 


 



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