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18/04/2024 - 09:35

Direito Administrativo

TRF1 mantém decisão que determinou sequestro de valores do INSS para pagamento de RPV e apuração de eventual crime de desobediência de servidor


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que determinou a apreensão de valores (sequestro de valores) para o pagamento de uma Requisição de Pequeno Valor (RPV), já emitida, por ter ultrapassado o prazo legal de pagamento. Na mesma sentença, ficou determinado que caso não fosse possível a apreensão dos valores, que as informações do processo fossem enviadas ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência de servidor do Instituto.  

Em seu recurso, o INSS pediu a reforma da sentença para suspender o pedido de sequestro de valores e de responsabilização pessoal de servidor do Instituto.  

Segundo explicou o relator do caso, o juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, as requisições de pequeno valor não seguem as mesmas regras estabelecidas para o pagamento de precatórios, como ordem cronológica e previsão orçamentária. No caso das RPVs o art.100, parágrafo 3º da Constituição Federal, prevê que sejam pagos “em virtude de sentença judicial transitada em julgado”.  

Prazo legal para o pagamento de RPVs  

No seu voto, o magistrado destacou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entende “que se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica, deve ser determinado o sequestro”. Sendo assim, Fausto Mendanha Gonzaga explicou que, como ficou demostrado que a requisição judicial não foi atendida no prazo legal, foi determinado o sequestro de valores para o cumprimento da decisão judicial.  

Quanto a enviar as informações ao Ministério Público para investigação de eventual crime de desobediência, o relator disse que a sentença foi “irretocável, uma vez que ao deixar de dar cumprimento à ordem judicial que lhe foi dirigida há muito tempo, de modo a tumultuar o processo e causar obstáculo ao seu andamento, a parte executada praticou ato atentatório à dignidade da justiça, o que autoriza tanto a imposição de multa quanto a expedição de ofício ao Ministério Público para apurar eventual crime de desobediência”.  

O Colegiado acompanhou o relator por unanimidade.  

Processo: 1042021-03.2023.4.01.0000  

FONTE: TRF-1ª Região




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