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27/12/2023 - 07:52

Acordos Internacionais

Governo aprova Acordo de Segurança Social entre Brasil e Moçambique

Foi publicado no Diário Oficial de hoje, 27-12, o Decreto 11.857, de 26-12-2023, que promulga o Acordo de Segurança Social entre a República Federativa do Brasil e a República de Moçambique, firmado em Maputo, em 11-5-2017.

São sujeitos à aprovação do CN - Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do artigo 49 da Constituição Federal/88.

Foi estabelecido, dentre outros, que em relação ao âmbito de aplicação material, o presente  Acordo será aplicado, por parte de Moçambique, à legislação sobre Segurança Social Obrigatória, no que se refere às seguintes prestações:  pensão de invalidez;  pensão de velhice;  pensão de sobrevivência;  subsídio por doença; e por  parte do Brasil, às legislações do RGPS - Regime Geral de Previdência Social e dos RPPS - Regimes Próprios de Previdência no Serviço Público,  no que se refere às seguintes prestações: aposentadoria por invalidez; aposentadoria por idade;  pensão por morte; e  auxílio-doença.

O trabalhador que, estando a serviço de uma empresa em uma das Partes Contratantes, for deslocado por essa empresa ao território da outra Parte para efetuar trabalho temporário, permanecerá submetido à legislação da primeira Parte desde que o período de trabalho temporário não ultrapasse 2  anos. Se, por circunstâncias imprevistas, a duração do trabalho a ser realizado exceder a 2  anos, poderá continuar sendo aplicada a legislação do país de origem, por até mais 2  anos, desde que a Autoridade Competente do país de destino o autorize. A prorrogação somente será admitida uma única vez e o pedido deve ser formulado antes da expiração do período inicial do deslocamento.

O presente Acordo terá vigência por tempo indeterminado, salvo denúncia que deverá ser notificada por via diplomática, produzindo-se o término do Acordo, uma vez transcorridos 12  meses contados desde a data da notificação da denúncia.  No caso de término da vigência do Acordo, suas disposições continuarão sendo aplicadas relativamente aos direitos adquiridos sob seu âmbito, ainda que não tenham sido requeridos.

Clique aqui para ter acesso a íntegra do Decreto 11.857, de 26-12-2023.



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