Convertida em Lei MP do salário-mínimo, que divulga novamente a tabela do IR e estabelece a política de valorização do salário mínimo
Foi publicada no Diário Oficial, Edição Extra, do dia 28-8, a Lei 14.663, de 28-8-2023, que é projeto de conversão, com alteração, da Media Provisória 1.172, de 1-5-2023, que define o valor do salário mínimo a partir de 1-5-2023, estabelece a política de valorização permanente do salário mínimo a vigorar a partir de 1-1-2024, e divulga novamente os valores da tabela mensal do IRPF - Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, bem como os valores das dedução, divulgados anteriormente pela Medida Provisória 1.171, de 30-4-2023.
Foram estabelecidas, dentre outras, que as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar a partir de 2024, inclusive, a serem aplicadas em 1-1-2024, considerado que o valor decorrerá da soma do índice de medida da inflação do ano anterior, para a preservação do poder aquisitivo, com o índice correspondente ao crescimento real do PIB - Produto Interno Bruto de 2 anos anteriores, para fins de aumento real.
Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado e divulgado pela IBGE - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulada nos 12 meses encerrados em novembro do exercício anterior ao do reajuste.
Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo federal estimará os índices dos meses não disponíveis. Verificada esta hipótese, os índices estimados permanecerão válidos, sem qualquer revisão, e os eventuais resíduos serão compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
Para fins de aumento real, será aplicado, a partir de 2024, o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB do segundo ano anterior ao da fixação do valor do salário mínimo, apurada pelo IBGE até o último dia útil do ano e divulgada no ano anterior ao de aplicação do aumento real. Em caso de taxa de crescimento real negativa do PIB, o salário mínimo será reajustado apenas pelo índice INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor vigente à época.
Nos casos em que o cálculo do valor do salário mínimo resultar em valores decimais, o valor a ser pago será arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
Os reajustes e os aumentos fixados serão estabelecidos pelo Poder Executivo federal por meio de decreto, neste caso, o ato divulgará, a cada ano, os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes, observado que o valor diário corresponderá a 1/30 (um trinta avos) e o valor horário a 1/220 (um duzentos e vinte avos) do valor mensal.
A Lei 14.663, de 28-8-2023 também revogou, a partir de 1-5-2023, a Medida Provisória 1.143, de 12-12-2022.
Clique aqui para ter acesso a íntegra da Lei 14.663, de 28-8-2023.
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