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02/08/2023 - 09:05

Benefício

CRPS republica nova redação do Enunciado 10 sobre decadência

O Conselho Pleno do CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social, republicou no Diário Oficial de hoje, 2-8, a Resolução 28, de 7-7-2023, que  revisa e atualiza o Enunciado 10 do CRPS.
A nova Redação do Enunciado 10 é a seguinte:
"ENUNCIADO 10 CRPS:
A decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos atos administrativos praticados pela Administração Previdenciária tendentes à cessação da manutenção de benefícios ou quotas cuja continuidade da percepção seja indevida em face da legislação previdenciária de regência.
I - O prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei 8.213/91, para revisão dos atos praticados pela Previdência Social antes da Lei nº 9.784/99, somente começa a correr a partir de 1º/02/99.
II - Não se aplica o instituto da decadência às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal.
III - A má-fé afasta a decadência, mas não a prescrição, e deve ser comprovada em procedimento próprio, no caso concreto, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
IV - Não se aplica a decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 ao auxílio por incapacidade temporária, à aposentadoria por incapacidade permanente e aos benefícios assistenciais sujeitos a revisão periódica prevista na legislação.
V - A decadência prevista do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica à revisão de atos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefícios.
VI - Transcorridos mais de dez anos da data da concessão do benefício, não poderá haver sua suspensão ou cancelamento na hipótese de o interessado não mais possuir a documentação que instruiu o pedido, exceto em caso de fraude ou má-fé.
VII - O pecúlio previsto no inciso II do artigo 81 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que não foi pago em vida ao segurado aposentado que retornou à atividade quando dela se afastou, é devido aos seus dependentes ou sucessores, relativamente às contribuições vertidas até 14/04/94, salvo se prescrito.
ANTE O EXPOSTO, publique-se as deliberações procedidas pelo Conselho Pleno no que tange à revisão e atualização do enunciado nº 10."



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