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15/12/2022 - 15:57

Décimo Terceiro Salário

13º Salário: eSocial, DCTFWeb e GFIP para empresas sem empregados

Muitas dúvidas surgem sobre a obrigatoriedade de entrega do eSocial, da DCTFWeb e da GFIP referentes à competência 13 (13º salário) para as empresas sem empregados, que remuneram apenas os sócios e/ou outras pessoas físicas.


Vamos entender estas obrigatoriedades:

a) eSocial
Para os empregadores que não tem empregados, ou seja, que remuneram apenas os sócios e outras pessoas físicas que lhe prestam serviços sem vínculo empregatício, não há obrigatoriedade de pagamento do 13º salário (art. 1º da Lei nº 4.090/62).
Assim, não há também obrigatoriedade de envio do eSocial relativo ao 13º salário, mesmo na modalidade sem movimento.

b) DCTFWeb
Não havendo obrigatoriedade do eSocial sem movimento, como vimos na letra ‘a’, não será gerada a DCTFWeb referente à competência 13/2022, já que não haverá contribuições previdenciárias a serem apuradas, relativas a esta competência.

c) GFIP 13
A GFIP/Sefip da competência 13 destina-se exclusivamente a prestar informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao 13º Salário, com exceção quando este for pago na rescisão do contrato de trabalho.
Conforme artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, a DCTFWeb substitui a GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário. No entanto, até o momento, se mantém em vigor o inciso IV do artigo 32, bem como o artigo  32-A, ambos da Lei nº 8.212/91, que preveem a entrega da GFIP e fixam, respectivamente, a obrigação e as penalidades pela não entrega.
Assim, apesar do disposto no artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 sobre a dispensa da GFIP, a Consultoria COAD, adotando posição preventiva e por uma questão de hierarquia legal (já que a obrigação da GFIP está prevista em Lei ordinária), mantém a orientação de entrega da GFIP, inclusive a relativa ao 13º salário, até que exista alteração da Lei 8.212/91 ou regulamentação própria sobre o assunto.
As empresas que não tem empregados ou que não tiveram movimento em 2022 deverão entregar, até 31-1-2023, a GFIP da competência 13 com a informação “sem movimento”.

Fundamentação Legal: Lei nº 4.090/62; Lei 8.212/91; Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, art. 19; Manual da GFIPSEFIP - Versão 8.4; Manual do eSocial – Versão S-1.1

Fonte: Consultoria COAD






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