Negado o pedido de remoção a servidor da Funai que deu causa à quebra da unidade familiar
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da Fundação Nacional do Índio (Funai) para julgar improcedente o pedido de remoção de um servidor público lotado na região amazônica, para o Rio de Janeiro/RJ, para realizar tratamento de saúde perto da família. A decisão reformou a sentença do Juízo da 1ª Instância.
De acordo com os autos, o autor foi aprovado em concurso público para exercer as atividades de indigenista, sendo sua principal atividade a proteção aos índios isolados do Brasil.
Em suas alegações, o servidor ressaltou as enormes dificuldades de deslocamento para se chegar ao posto de trabalho, tendo que enfrentar vários dias de barco, noites mal dormidas e outros percalços para quem vive ou trabalha na região. Diante do cenário, argumenta que vem sofrendo de grave depressão e dependência química, conforme atestados anexados ao processo.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que foi o próprio servidor “por livre e espontânea vontade, quem deu causa à ruptura da unidade familiar quando decidiu tomar posse no cargo ao qual foi aprovado por meio de concurso público, mesmo ciente, por meio do edital do concurso e da legislação que rege a administração pública, de que seria lotado em uma região carecedora de recursos e de saneamento básico. Frise-se ainda que o cargo escolhido pelo autor é de extrema peculiaridade, haja vista a lotação dos servidores serem exclusivamente em frentes de proteção etnoambientais – FPE ou em coordenações locais e regionais, onde existam indícios de índios isolados ou recém contatados. Presume-se, então, que as atividades desenvolvidas ocorram em locais ditos precários de saneamento básico e, mormente, isolados”.
Segundo o magistrado, a jurisprudência é firme no sentido de não haver direito de remoção para os casos em que o servidor, ou membro de sua família, tenha dado causa à quebra da unidade familiar, como é o caso de posse por aprovação em concurso público.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0051050-60.2015.4.01.3400
FONTE: TRF-1ª Região
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