Estado divulga cartilha para esclarecer dúvidas quanto ao NSU - número sequencial único
Considerando que, diariamente, estamos recebendo diversas consultas a respeito da geração do número seqüencial único – NSU, julgamos conveniente elaborar uma “cartilha” para esclarecer os requisitos previstos no art. 7A do Anexo 7 do Regulamento do ICMS/SC.
Inicialmente, alertamos que esta legislação foi desenvolvida por técnicos da secretaria de Estado da Fazenda em parceria com analistas de empresas desenvolvedoras de programas aplicativos para AUPD, sendo as reuniões acompanhadas por representante jurídico das empresas em todas as reuniões. O texto foi considerado juridicamente legal e os requisitos tecnicamente aptos a serem implementados. Todos consideram a implementação dos requisitos uma ferramenta de auxílio à fiscalização.
1 – O Decreto nº 4.719, de 18/09/06, com a Alteração 1.195, acrescentou a seção III ao Anexo 7 do Regulamento do ICMS/SC.
2 – Aquela seção III trata exclusivamente “DO PROGRAMA APLICATIVO” e é composta de um artigo (7A), que possui sete incisos (I a VII) e nove parágrafos (§1º ao §9º).
3 – O “caput” do artigo 7A tem um comando impositivo para o programa aplicativo, determinando que ele deverá atender aos requisitos previstos nos sete incisos. Ou seja, o programa aplicativo para uso em AUPD deve ser desenvolvido de modo a atender a TODOS os sete requisitos (incisos de I a VII).Portanto, o NSU é somente um dos requisitos.
4 – O NSU deve ser gerado no exato momento em que o documento fiscal é emitido. A emissão do documento fiscal ocorre no momento em que foram digitados todos os dados necessários à impressão do documento fiscal.
Veja que a legislação prevê dois momentos: a emissão e a impressão.
O NSU é gerado na emissão e esta SEMPRE ocorrerá antes da impressão.
A impressão pode ocorrer imediatamente após a emissão, como pode ser dias após. Não importa que um documento fiscal de NSU anterior (por exemplo 0000000023) seja impresso dias após a impressão de um documento fiscal de NSU posterior (por exemplo 0000000059). O que importa é o programa aplicativo controlar o binômio emissão/impressão do NSU.
5 – Conforme definido no inciso I do Artigo 7A, somente os documentos fiscais serão controlados pelo NSU. Os documentos fiscais estão arrolados no art. 15 do Anexo 5 do RICMS/SC. Entretanto, como se trata de uma legislação específica para programa aplicativo para uso em AUPD, quando da emissão do CUPOM FISCAL não há a geração do NSU e, conseqüentemente, não há a impressão de NSU em CUPOM FISCAL. As regras do programa aplicativo para emissão de CUPOM FISCAL estão estabelecidas no Anexo 9.
6 – Quando uma empresa emite séries distintas das Notas Fiscais, não pode adotar um controle de NSU para cada série. A legislação prevê que o NSU é seqüencial único. O mesmo aplica-se às empresas que emitem mais de um tipo de documento fiscal. Não pode adotar um controle de NSU para cada tipo de documento. A geração do NSU é única e independe do tipo do documento e da série.
7 - Quando uma empresa possuir matriz e filiais, cada estabelecimento deve ser tratado de forma autônoma, mantendo cada um deles o seu controle do NSU. Assim, na matriz o programa aplicativo inicia com NSU 0000000001 e segue a seqüência para cada documento fiscal emitido na matriz. Em cada filial, o programa aplicativo inicia com NSU 0000000001 e segue a seqüência para cada documento fiscal emitido na filial.
8 – Outro requisito estabelecido pelo art. 7A, no inciso III, é a obrigação do programa aplicativo disponibilizar função que permita gerar o arquivo do SINTEGRA. Esta obrigação deve ser interpretada da seguinte forma:
8.1 – o programa aplicativo pode ter função que gera o arquivo, no layout previsto no Conv. 57/95 e faz o envio para a Secretaria de Estado da Fazenda; ou
8.2 – o programa aplicativo pode ter função que gera os dados necessários para que outro programa crie o arquivo no layout previsto no Conv. 57/95 e envie para a Secretaria de Estado da Fazenda. Observe que os campos a serem preenchidos são os previstos em cada registro, conforme o MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO CONVÊNIO 57/95. Em nenhum registro há a previsão de campo destinado a informar o NSU do documento fiscal. Logo, o NSU é controlado pelo programa aplicativo, deve ser gerado no momento da emissão do documento fiscal e neste ser impresso, mas não é informado nos registros do SINTEGRA.
9 – O programa aplicativo passa a ter a obrigação de controlar o estoque dos produtos, atualizando até o final do dia ou no momento que é solicitado por autoridade fiscal, nos termos do inciso VI. Sempre que for dada a baixa de um produto em quantidade superior à existente em estoque, o programaaplicativo deve registrar o saldo negativo e o momento de sua ocorrência, repetindo esta informação até a regularidade.
10 - Outro requisito instituído pelo Art. 7A é a geração do “RELATÓRIO DE CORRELAÇÃO”, com as características previstas no inciso VII. Trata-se de identificar cada NSU com o seu respectivo documento fiscal. Neste relatório deve constar, também, a ocorrência de reinício do NSU, bem como a existência dos produtos que estão com saldo negativo. Atentar que o NSU somente pode ser reiniciado quando ocorrer uma das duas situações previstas no inciso I, alíneas “e” e “f”. A situação que merece comentário é a daprevisão de perda do NSU, pois como se trata de programa, a área onde está armazenada esta informação pode, de forma involuntária, ser corrompida, perdendo definitivamente esta informação. Neste caso, o NSU terá o número do último NSU gerado acrescido de uma unidade.
11 – A legislação do art. 7A prevê, também, a existência dos documentos auxiliares de vendas, denominados de PEDIDO e ORÇAMENTO. No § 1º há a definição de cada um deles. Observa-se que não se trata de documentos fiscais, logo, não são controlados pelo NSU.
12 – O § 6º traz um requisito específico para os programas aplicativos utilizados nos estabelecimentos atacadistas ou varejistas de combustíveis. Logo, somente esta atividade deve efetuar o controle dos encerrantes, conforme definido na legislação.
13 – O § 8º obriga que os programas aplicativos devem fazer o “logger” de todas as informações geradas e modificadas, informando, imediatamente após o novo dado, o dado modificado e a data da ocorrência.
14 – Os programas aplicativos devem se adequar aos requisitos previstos no art. 7A, nos seguintes prazos: Novas autorizações de uso, desde 01/01/2007; programas já instalados e em uso nos contribuintes, a partir de 01/07/2007, conforme previsto no art. 48 do Anexo 7.
NOVAS INFORMAÇÕES
1 – No quadro “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” o programa aplicativo deverá imprimir as seguintes informações, de acordo com o inciso IV do artigo 7A do Anexo 7:“impressão da Nota Fiscal: data/hora”, devendo observar o formato especificado;“NSU: nnnnnnnnnn”, onde “nnnnnnnnnn” é o número do NSU, conforme estabelecido no inciso I do artigo 7A.“geração do NSU: data/hora”, devendo observar o formato especificado. OBSERVAÇÕES:a) Pedimos que observem o disposto no artigo 36, § 17, do Anexo 5, a seguir reproduzido. § 17. Caso o campo Informações Complementares não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro Dados do Produto, desde que não se prejudique a clareza das suas indicações. b) Os campos “DATA DA EMISSÃO”, “DATA SAÍDA/ENTRADA” e “HORA DA SAÍDA” da Nota Fiscal devem ser preenchidos de acordo com o inciso I do artigo 36 do Anexo 5.
2 – Os novos requisitos previstos para o programa aplicativo aplicam-se somente para os documentos fiscais emitidos por disposição da legislação estadual. Dessa forma, quando um programa aplicativo emite a NOTA FISCAL DE SERVIÇOS, os requisitos previstos no artigo 7A não devem ser aplicados neste documento fiscal. Entretanto, se o serviço estiver discriminado em documento fiscal autorizado pela legislação estadual, como previsto no artigo 36, § 12, do Anexo 5 (Nota Conjugada), aplicam-se todos os requisitos previstos no artigo 7A.
Selic | Out | 0,93% |
IGP-DI | Out | 1,54% |
IGP-M | Out | 1,52% |
INCC | Out | 0,68% |
INPC | Out | 0,61% |
IPCA | Out | 0,56% |
Dolar C | 21/11 | R$5,8167 |
Dolar V | 21/11 | R$5,8173 |
Euro C | 21/11 | R$6,1134 |
Euro V | 21/11 | R$6,1146 |
TR | 19/11 | 0,0742% |
Dep. até 3-5-12 |
21/11 | 0,5727% |
Dep. após 3-5-12 | 21/11 | 0,5727% |