Receita reconhece que documento digital equivale ao físico para fins do CTN
A Receita Federal, através do Ato Declaratório Interpretativo 4/2019, publicado no Diário Oficial da União de hoje, 11-10, dispõe que, em face da norma de conservação de documentos prevista no Código Tributário Nacional (CTN), o documento digital e sua reprodução terão o mesmo valor probatório do documento original para fins de prova perante a autoridade administrativa em procedimentos de fiscalização.
Desta forma, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação é sujeita a legislação específica, os documentos originais poderão ser destruídos depois de digitalizados. Os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente somente poderão ser eliminados depois de transcorrido o prazo de prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que eles se referem.
O ADI 4 adéqua a disposição do parágrafo único do artigo 195 do CTN, quanto a manutenção de livros e documentos de escrituração até a prescrição dos créditos tributários, à recente alteração promovida pela Lei da Liberdade Econômica na legislação sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos (Lei 12.682/2012).
Selic | Jun | 0,79% |
IGP-DI | Mai | 0,87% |
IGP-M | Jun | 0,81% |
INCC | Mai | 0,86% |
INPC | Mai | 0,46% |
IPCA | Mai | 0,46% |
Dolar C | 05/07 | R$5,49640 |
Dolar V | 05/07 | R$5,49700 |
Euro C | 05/07 | R$5,95040 |
Euro V | 05/07 | R$5,95330 |
TR | 04/07 | 0,0703% |
Dep. até 3-5-12 |
05/07 | 0,5853% |
Dep. após 3-5-12 | 05/07 | 0,5853% |