Contribuinte tem até 31-5-2019 para solicitar o parcelamento do ICMS-ST no Estado de São Paulo
Débitos poderão ser parcelados em até 60 prestações mensais
O Governo do Estado de São Paulo flexibilizou os pagamentos dos débitos de ICMS devido por substituição tributária por intermédio da publicação da Resolução Conjunta 3 SF/PGE, de 23-11-2018, a qual permitiu o parcelamento, em até 60 meses.
Os requerimentos devem ser feitos até 31-5-2019 e contemplam os débitos de ICMS-ST relativos a fatos geradores ocorridos até 30-9-2018. Não há restrição à quantidade de requerimentos, e podem ser parcelados os débitos declarados em GIA e não pagos, aqueles constituídos pela lavratura de auto de infração e também os decorrentes da autorregularização realizada, no Programa Nos Conformes.
Nos casos em que o débito já estiver inscrito em dívida ativa, o parcelamento do débito, que inclui imposto, multa e juros, deverá ser solicitado no endereço eletrônico da Procuradoria Geral do estado de São Paulo.
Se o débito não estiver inscrito em dívida ativa e ele for igual ou inferior a R$ 50 milhões, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE. Nas demais hipóteses, mediante preenchimento de formulário (download no PFE) que deverá ser protocolado no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.
O parcelamento do débito poderá ser feito em 20 ou 60 meses, e ao valor de cada parcela serão acrescidos juros equivalentes à taxa Selic. O valor mínimo da parcela é de R$ 500, 00, devendo-se observar este limite em cada uma das certidões de dívida ativa, se for o caso.
A primeira parcela deve ser recolhida por meio de GARE-ICMS emitida no PFE (http://pfe.fazenda.sp.gov.br), para o parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa, ou no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br, para débitos já inscritos em dívida ativa ou ajuizados. As demais parcelas serão recolhidas por débito automático em instituição bancária conveniada.
A celebração do parcelamento implica confissão débito e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos. A desistência de ações judiciais ou embargos à execução deve ser requerida, no prazo de 60 dias, contados do pagamento da primeira parcela, sob pena de rompimento do parcelamento.
FONTE: Notícias da Sefaz-SP.
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