Atualizada informação sobre planos coletivos por adesão na Dmed
A Receita Federal, através da Instrução Normativa 1.843/2018 esclarece que se a pessoa jurídica contratante do plano coletivo por adesão não fornecer, de forma correta e discriminada, às operadoras de plano privado de assistência à saúde os valores cujo ônus financeiro tenha sido suportado pela pessoa física, deverão ser informados na Dmed (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde) os valores integrais das contraprestações pecuniárias recebidas de cada segurado, independentemente de eventual participação financeira da contratante no pagamento.
A Dmed é exigida anualmente das empresas prestadoras de serviços médicos e operadoras de planos de saúde contendo informações sobre os usuários de seus serviços. A Declaração deve ser entregue à RFB até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.
A Instrução Normativa 1.843 RFB/2018 altera a IN 985 RFB/2018.
FONTE: Equipe Técnica COAD
Selic | Set | 0,84% |
IGP-DI | Set | 1,03% |
IGP-M | Set | 0,62% |
INCC | Set | 0,58% |
INPC | Set | 0,48% |
IPCA | Set | 0,44% |
Dolar C | 11/10 | R$5,62570 |
Dolar V | 11/10 | R$5,62630 |
Euro C | 11/10 | R$6,15510 |
Euro V | 11/10 | R$6,15630 |
TR | 10/10 | 0,0812% |
Dep. até 3-5-12 |
11/10 | 0,5730% |
Dep. após 3-5-12 | 11/10 | 0,5730% |