Receita Federal atualiza norma sobre o Pert
Exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária tem aplicação do PAF regulamentada
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, 14-8, a Instrução Normativa 1.824 RFB/2018, que normatiza os procedimentos e efeitos da aplicação do PAF (Processo Administrativo Fiscal) nas exclusões do Pert (Programa Especial de Regularização Tributária).
Na conversão da Medida Provisória 783/2017, na Lei 13.496/2017, foi inserido dispositivo concedendo ao contribuinte excluído do Pert o direito de se opor à exclusão, nos termos do Decreto 70.235/72, que regulamenta o PAF.
Para atender a essa previsão, a IN 1.824 RFB/2018, altera a IN 1.711 RFB/2017, normatizando os procedimentos e os efeitos da aplicação do PAF às exclusões do Pert.
Diante das hipóteses de exclusão do Pert, caso o contribuinte apresente tempestivamente manifestação de inconformidade, deve comprovar que não se enquadra na situação que motivou a exclusão.
Na exclusão por falta de pagamento das parcelas do parcelamento ou dos débitos vencidos após 30-4-2017, por 3 meses consecutivos ou 6 alternados, a manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada dos comprovantes de pagamento das parcelas e das obrigações correntes, ou de outros documentos que comprovem a inexistência de débitos exigíveis vencidos após 30-4-2017, ou de parcelas em aberto, por 3 meses consecutivos ou 6 alternados.
No caso de exclusão por inadimplência com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada de comprovante de quitação para com esse fundo.
Já a exclusão pela constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do contribuinte como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento, a manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada de provas de que o contribuinte possui patrimônio suficiente para garantir a dívida objeto do parcelamento.
A exclusão por decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante, ou por concessão de medida cautelar fiscal, a manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada da comprovação de que não houve, pelo juiz competente, decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica, ou de que a medida cautelar foi suspensa, conforme o caso.
Na hipótese de exclusão pela declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada de provas de que o contribuinte regularizou sua situação cadastral junto Receita Federal antes da exclusão.
Se exclusão se der pelo indeferimento dos créditos indicados, a manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada, conforme o caso, das provas da existência dos créditos indeferidos, de que houve o pagamento dos débitos, de que foi apresentada impugnação contra o indeferimento decorrente de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ou de que foi apresentada manifestação de inconformidade contra o indeferimento do pedido de restituição.
Para todos os casos, a manifestação de inconformidade deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento.
Na análise documental, tendo em vista a objetividade da exclusão, se a manifestação de inconformidade não estiver instruída com a comprovação necessária, a exclusão do contribuinte do Pert será considerada não contestada.
Esclarece-se também que a manifestação de inconformidade contra a exclusão do Pert não tem efeito suspensivo, de forma que, mesmo diante de sua apresentação, os débitos incluídos no Pert prosseguirão em cobrança.
Até a última sexta-feira, a Receita Federal cobrou as obrigações correntes de mais de 15.000 optantes pelo Pert.
O processo de cobrança está sendo realizado nas unidades de todo o país, e as exclusões dos contribuintes que não estão colocando as obrigações correntes em dia estão ocorrendo de forma descentralizada em cada unidade.
FONTE: Receita Federal
Selic | Set | 0,84% |
IGP-DI | Set | 1,03% |
IGP-M | Set | 0,62% |
INCC | Set | 0,58% |
INPC | Set | 0,48% |
IPCA | Set | 0,44% |
Dolar C | 11/10 | R$5,62570 |
Dolar V | 11/10 | R$5,62630 |
Euro C | 11/10 | R$6,15510 |
Euro V | 11/10 | R$6,15630 |
TR | 10/10 | 0,0812% |
Dep. até 3-5-12 |
11/10 | 0,5730% |
Dep. após 3-5-12 | 11/10 | 0,5730% |