Conciliação prévia não é obrigatória em demandas trabalhistas
O STF – Superior Tribunal Federal, por unanimidade, em sessão plenária realizada no dia 1-8-2018, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.139, de 4-2-2000, 2.160, de 2-3-2000 e 2.237, de 29-6-2000, publicadas no Diário Oficial desta terça-feira, 7-8, para dar interpretação conforme a CF – Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXV) ao artigo 625-D, § 1º a § 4º, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, assentando que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente.
Desta forma, ficou decidido pelo STF ser desnecessário que disputas trabalhistas sejam apreciadas por Comissão de Conciliação Prévia, antes que os envolvidos possam recorrer à Justiça do Trabalho.
FONTE: Equipe Técnica COAD
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