Simples Nacional: vetado PLC que previa a readmissão de empresas excluídas do regime
Foi publicada no DO-U de hoje, 7/8, a Mensagem nº 421/2018, do Presidente da República, que comunica ao Presidente do Senado Federal a decisão de vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 76/2018 - Complementar (nº 500/18 - Complementar na Câmara dos Deputados), que permitia a readmissão no Simples Nacional de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte excluídos do regime especial em 1º de janeiro por dívidas tributárias.
A seguir reproduzimos o teor da Mensagem nº 421/2018:
“Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 76, de 2018 - Complementar (nº 500/18 - Complementar na Câmara dos Deputados), que ‘Autoriza, no prazo que especifica, o retorno ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) dos optantes excluídos desse regime tributário em 1º de janeiro de 2018.’.
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:
‘O projeto permite que microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte excluídos do Simples Nacional possam optar pelo retorno a este regime tributário diferenciado, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018. Não obstante a importância que aqueles agentes exercem na economia do país, temos que o Simples Nacional é um regime de tributação favorecida, e o retorno dos inadimplentes, condicionado ao Pert/SN, ampliaria a renúncia de receita, sem atender condicionantes das legislações orçamentária e financeira, em especial art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF), art. 114 da Lei nº 13.473, de 2017 (LDO-18) e art. 113 do ADCT, e prejudicando os atuais esforços de consolidação fiscal.
Ademais, a instituição de benefícios e incentivos pelo programa especial deveria submeter-se à prévia aprovação do Confaz, sob pena de violar o art. 155, § 2º, XII, 'g' da Constituição.’
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.”.
FONTE: Equipe Técnica COAD
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