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02/08/2018 - 11:46

Declarações Fiscais

Disponível a versão 4.0.9 do programa da ECF

Prazo de entrega da ECF relativa ao ano-calendário de 2017 terminou no dia 31 de junho


Já está disponível a versão 4.0.9 do programa da ECF (Escrituração Contábil Fiscal), com o cálculo da multa por atraso na entrega desta obrigação, para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado e imunes/isentas, de acordo com a Lei 13.670/2018, que deu nova redação aos incisos do artigo 12 da Lei 8.218/91.

Esta semana, a Receita Federal alterou a multa relacionada à ECF.


De acordo com a nova Instrução Normativa da RCF, que altera a IN 1.422 RFB/2013, as pessoas jurídicas que apuram o IRPJ por qualquer sistemática que não o lucro real, ou seja, aquelas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado e as imunes ou isentas, que deixarem de apresentar a ECF (Escrituração Contábil Fiscal) nos prazos fixados, ou a apresentar com incorreções ou omissões, ficam sujeitas à aplicação das multas previstas no artigo 12 da Lei 8.218/91, tendo em vista a nova redação dada a este artigo pela Lei 13.670/2018.


O artigo 12 da Lei 8.218, na nova redação, prevê as seguintes penalidades:


– 0,5% do valor da receita bruta no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;


– 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e


– 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.


As multas serão reduzidas à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, e a 75%, se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.


Na redação anterior da IN 1.422/2013, por falta de lei que determinasse penalidade específica quanto às infrações da ECF para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado e pessoas jurídicas imunes ou isentas, aplicavam-se as multas previstas no artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35/2001.


Segundo esclarece a Receita Federal, a multa aplicável aos contribuintes que apurem o IRPJ pelo lucro real, imposta pela não apresentação da ECF nos termos do artigo 6º da IN 1.422 RFB/2013, não será objeto de alteração tendo em vista disposição específica sobre o livro de apuração do lucro real no artigo 8-A do Decreto-lei 1.598, de 1977.


FONTE: Equipe Técnica COAD




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