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25/07/2018 - 13:33

Decreto

Governo institui a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional

Foi publicado no Diário Oficial desta quarta-feira, 25-7, o Decreto 9.450, de 24-7-2018, que institui a Pnat – Política Nacional de Trabalho, no âmbito do Sistema Prisional, voltada à ampliação e qualificação da oferta de vagas de trabalho, ao empreendedorismo e à formação profissional das pessoas presas e egressas do sistema prisional.


A Pnat será implementada pela União em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios.


Para a execução da Pnat, poderão ser firmados convênios ou instrumentos de cooperação técnica da União com o Poder Judiciário, Ministério Público, organismos internacionais, federações sindicais, sindicatos, organizações da sociedade civil e outras entidades e empresas privadas.


Na contratação de serviços, inclusive os de engenharia, com valor anual acima de R$ 330.000,00, os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão exigir da contratada o emprego de mão de obra formada por pessoas presas ou egressos do sistema prisional.


O disposto anteriormente será previsto:


a) no edital, como requisito de habilitação jurídica, consistente na apresentação de declaração do licitante de que, caso seja vencedor, contratará pessoas presas ou egressos nos termos deste Decreto, acompanhada de declaração emitida pelo órgão responsável pela execução penal de que dispõe de pessoas presas aptas à execução de trabalho externo; e


b) no edital e na minuta de contrato, como obrigação da contratada de empregar como mão de obra pessoas presas ou egressos do sistema prisional e de observar o disposto neste Decreto.


Para efeito do citado anteriormente, a empresa deverá contratar, para cada contrato que firmar, pessoas presas, em cumprimento de pena em regime fechado, semiaberto ou aberto, ou egressas do sistema prisional, nas seguintes proporções:


I – 3% das vagas, quando a execução do contrato demandar 200 ou menos funcionários;


II – 4% das vagas, quando a execução do contrato demandar 201 a 500 funcionários;


III – 5% das vagas, quando a execução do contrato demandar 501 a 1.000 funcionários; ou


IV – 6% das vagas, quando a execução do contrato demandar mais de 1.000 empregados.


À contratada caberá providenciar às pessoas presas e ao egressos contratados:


a) transporte;


b) alimentação;


c) uniforme idêntico ao utilizado pelos demais terceirizados;


d) equipamentos de proteção, caso a atividade exija;


e) inscrição do preso em regime semiaberto, na qualidade de segurado facultativo, e o pagamento da respectiva contribuição ao Regime Geral de Previdência Social; e


f) remuneração, nos termos da legislação pertinente.


FONTE: Equipe Técnica COAD



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