TST: Patrão que jogou carimbo em empregada pagará dano moral
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento apresentado por Vitória Cartório do Registro Civil da 1ª Zona e Tabelionato (Cartório Sarlo). Com isso, está mantida a condenação imposta ao cartório pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo) quanto ao pagamento de indenização de R$ 10 mil a uma funcionária agredida por um superior que arremessou carimbos em sua direção.
O relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou que o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, fixou o valor da indenização por dano moral “por entender presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, que no caso dos autos refere-se à agressão”. Segundo ele, não cabe ao TST reexaminar a prova para constatar a alegação do empregador de que se trata de prática corriqueira no ambiente de trabalho o lançamento de carimbos de uma mesa para a outra.
A empregada trabalhava como auxiliar administrativo no cartório gerenciado pelo irmão do tabelião. Segundo ela, era costume do gerente ter atitudes “ásperas e grosseiras” com os empregados. No dia do episódio gerador da ação trabalhista, o gerente constatou excesso de tinta no carimbo, ao manchar um cheque de R$ 15,55. Em seguida, ele atirou dois carimbos grandes, de madeira, em sua direção, atingindo-a no braço e no rosto, além de xingá-la com palavras de baixo calão. Laudo médico diagnosticou contusão no pulso da trabalhadora, que ingressou com ação na 6ª Vara do Trabalho de Vitória.
O juiz de primeiro grau acolheu o pedido da empregada, concedendo-lhe indenização por dano material e moral, pois ela teve gastos com exames de raio X, ataduras e consultas, além de que “restou provado que o gerente, em comportamento fora do normal e alterado, expôs a figura da empregada perante a opinião pública”, gerando-lhe o direito à indenização por dano moral. A defesa do cartório recorreu ao TRT/ES, alegando que o chefe apenas tentou jogar sobre a mesa da empregada os carimbos, acertando-lhe acidentalmente.
O Regional manteve a decisão da Vara do Trabalho e confirmou que o gerente abusou do seu poder diretivo com o “lançamento de carimbos em direção ao corpo da empregada, caracterizando verdadeira agressão, principalmente pelo fato de que não era comum o arremesso aéreo de carimbos”. No TST, o empregador insistiu na retirada da condenação, dizendo não ter ferido a honra e a imagem da funcionária.
Os ministros da Sexta Turma discordaram das alegações do empregador e negaram provimento ao agravo de instrumento apresentado. A decisão do TST esclareceu que a matéria foi examinada pelo TRT/ES, que constatou o ocorrido “ante o lançamento de carimbos, indicando os fatos que determinaram o comportamento do gerente do cartório”. O ministro Aloysio Corrêa concluiu ainda que “há constatação de dano moral no presente caso, não havendo se falar, ainda, em violação do artigo 186 do Código Civil, estando a decisão devidamente amparada na prova e na apreciação dela”. (AIRR 1472/2004-006-17-40.1)
Selic | Out | 0,93% |
IGP-DI | Out | 1,54% |
IGP-M | Out | 1,52% |
INCC | Out | 0,68% |
INPC | Out | 0,61% |
IPCA | Out | 0,56% |
Dolar C | 22/11 | R$5,8118 |
Dolar V | 22/11 | R$5,8124 |
Euro C | 22/11 | R$6,0501 |
Euro V | 22/11 | R$6,0513 |
TR | 21/11 | 0,0999% |
Dep. até 3-5-12 |
22/11 | 0,5728% |
Dep. após 3-5-12 | 22/11 | 0,5728% |