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04/05/2018 - 11:19

Programa de Regularização Tributária Rural

Prazo para adesão ao PRR é prorrogado mais uma vez

Produtores rurais e adquirentes de produção rural terão até 30 de maio para aderir ao parcelamento


Produtores rurais — pessoas físicas ou jurídicas — e contribuintes que adquiriram produção rural de pessoa física que possuem débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) vencidos até 30 de agosto de 2017 terão até 30 de maio para aderir ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR). O prazo foi mais uma vez estendido, agora pela Portaria PGFN nº 41/2018, publicada no DOU desta sexta-feira (4/05). O prazo anterior, fixado pela Portaria 36/2018, era até 30 de abril.


Aqueles que aderiram a parcelamentos anteriores, que tiveram parcelamentos rescindidos ou que estão em discussão judicial, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, não estão impedidos de aderir ao PRR. Já quem adquiriu produção rural de pessoa jurídica, mesmo que seja órgão público; devedores da agroindústria; pessoa jurídica com falência decretada ou pessoa física com insolvência civil decretada não poderão aderir ao PRR. 


Como aderir


O contribuinte deverá comparecer a uma unidade de atendimento da PGFN ou a unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) de seu domicílio tributário, até 30 de maio, com o requerimento de adesão (Anexo I) e o formulário de Discriminação de Débitos a Parcelar (Anexo II). 


Também é condição para que o parcelamento seja deferido o pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês de sua referência. O contribuinte deverá acessar o Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da PGFN para que possa emitir o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e efetuar o pagamento. 


O montante a ser parcelado será o resultado da soma do valor principal da dívida, as multas de mora e de ofício e os encargos-legais ou honorários advocatícios. 


Exclusão do programa


Será excluído do programa o devedor que não efetuar o pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas; não pagar apenas uma parcela, se todas as demais estiverem pagas; e/ou não cumprir com as obrigações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 


A exceção para não ser excluído do PRR ao se encontrar em uma das situações citadas no parágrafo anterior será aplicada apenas aos produtores rurais que sofrerem queda significativa de safra decorrente de razões edafoclimáticas que tenham motivado a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública devidamente reconhecido pelo Poder Executivo Federal. 


Já a não quitação integral da entrada de 2,5% do valor total da dívida – que deve ser paga até o último dia útil do mês do vencimento da segunda parcela e em até duas parcelas – ocasionará a exclusão de qualquer contribuinte que tenha aderido ao programa.  


Mais informações sobre o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) poderão ser sanadas no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional


FONTE: Equipe Técnica COAD




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