Alterada IN que regulamenta Refis do Funrural
Prazo para adesão ao programa de dívidas do Funrural termina em 30 de abril
Foi publicada no Diário Oficial desta quinta-feira, 26-4, a Instrução Normativa 1.804/2018 RFB, para alterar a Instrução Normativa RFB 1.784, de 19 de janeiro de 2018, que regulamenta o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Lei 13.606/2018.
Com a alteração da IN 1.784/2018, podemos destacar:
– não podem ser incluídos no PRR débitos:
a) de adquirentes de produto rural de pessoa jurídica, inclusive órgãos públicos;
b) de agroindústrias, relativos à contribuição sobre a receita bruta da comercialização de sua produção de 2,5% para a Seguridade Social e 0,1% para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho;
c) de pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada, em decorrência de débitos relativos às contribuições a que se refere esta Instrução Normativa; e
d) relativos à contribuição de 0,25% destinado ao Senar – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural.
– o produtor rural que aderir ao PRR e já tenha recolhido a contribuição devida ao Senar ou esta já tenha sido retida na fonte deverá, após apresentação da GFIP, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário, munido de documentos que comprovem a retenção ou o recolhimento da referida contribuição, a fim de solicitar a baixa correspondente.
– o produtor rural que aderir ao PRR poderá quitar os débitos de que esta Instrução Normativa da seguinte forma:
a) pagamento inicial no valor correspondente a, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, em até 2 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos meses de abril e maio de 2018, sem as reduções previstas na letra “b” imediatamente posterior; e
b) parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de junho de 2018, com redução de 100% do valor correspondente às multas de mora e de ofício e de 100% dos juros de mora.
– o adquirente de produção rural de pessoa física ou a cooperativa que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, da seguinte forma:
a) pagamento inicial no valor correspondente a, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, em até 2 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos meses de abril e maio de 2018, sem as reduções previstas na letra "b" seguinte; e
b) parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de junho de 2018, com redução de 100% do valor correspondente às multas de mora e de ofício e de 100% dos juros de mora.
– no âmbito da RFB, o contribuinte, na condição de contribuinte ou subrogado, que aderir ao PRR, poderá liquidar o saldo consolidado com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Atenção ao prazo
Os produtores rurais têm até 30 de abril para aderirem ao programa de parcelamento de dívidas com o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, conhecido como Funrural. Esse prazo, que inicialmente terminaria em 28 de fevereiro, foi prorrogado através de uma medida provisória (MP) e atendeu solicitação da Frente Parlamentar da Agropecuária.
O governo federal estuda editar medida provisória para dar mais 45 dias para produtores rurais e empresas aderirem ao programa de parcelamento de dívidas do Funrural, chamado de Refis Rural. Pela lei, o prazo para adesão termina na segunda-feira (30/4).
Como o Supremo Tribunal Federal pautou para o dia 17 de maio o julgamento dos embargos de declaração contra a declaração de constitucionalidade do tributo, a avaliação é de que ainda há muita insegurança jurídica sobre o tema.
A MP seria uma forma de atender ao pedido de ruralistas que querem mais prazo para avaliar se devem ou não se inscrever no Refis. Eles pedem prorrogação por 60 dias, mas o governo deve dar 45.
FONTE: Equipe Técnica COAD
Selic | Set | 0,84% |
IGP-DI | Set | 1,03% |
IGP-M | Set | 0,62% |
INCC | Set | 0,58% |
INPC | Set | 0,48% |
IPCA | Set | 0,44% |
Dolar C | 09/10 | R$5,57310 |
Dolar V | 09/10 | R$5,57370 |
Euro C | 09/10 | R$6,10200 |
Euro V | 09/10 | R$6,10380 |
TR | 08/10 | 0,1059% |
Dep. até 3-5-12 |
10/10 | 0,5728% |
Dep. após 3-5-12 | 10/10 | 0,5728% |