TST: Tempo de serviço no exterior não gera indenização
Decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o pagamento de indenização referente a tempo de serviço prestado no exterior por um ex-empregado da indústria tabagista. O Tribunal Regional da 1ª Região (Rio de Janeiro) havia decido ser cabível computar o tempo de serviço prestado pelo reclamante na Venezuela, pelo fato de que o contrato com a empresa, embora tenha sido firmado em outro país, teve sua extinção no Brasil. O empregador, porém, entrou com recurso junto ao TST, questionando esse e outros itens da indenização.
O relator da matéria, ministro Gelson de Azevedo, entendeu que o período trabalhado na Venezuela não pode ser considerado nesse caso, por violação de dispositivo legal e por contrariar súmula do TST.
Ao manifestar seu voto, com base na Súmula 207, o ministro Gelson de Azevedo ressaltou que “as leis do local da prestação dos serviços e da prática do ato devem ser compreendidas nos limites dos respectivos países em que o trabalho se deu e os fatos ocorreram”. O relator também considerou a violação do artigo 453 CLT, “uma vez que nele não há previsão de cômputo de período de contrato de trabalho realizado no exterior”.
O empregado foi contratado em junho de 1974 pela RJ Reinolds, com sede em Genebra (Suíça), para trabalhar em Caracas (Venezuela), como chefe de coordenação de fabricação da América Latina. Em 1975, foi transferido para o Brasil, tendo prestado serviço, incialmente, no Rio de Janeiro, como diretor de fabricação e, a partir de 1985, em Santa Cruz (RS). Demitido pela empresa em 1990, entrou com processo em que reclamava indenização trabalhista com base em seu contrato com o empregador.
Diante de recursos de ambas as partes, o TRT/RJ reconheceu a maioria dos itens reclamados pelo empregado, inclusive a contagem de tempo de serviço prestado na Venezuela e o cálculo da verba rescisória em moeda nacional, pelo câmbio da data da rescisão do contrato, o que levou a empresa a entrar com recurso de revista junto ao TST. Além do tempo de serviço prestado na Venezuela, a decisão da Quinta Turma do TST excluiu da indenização itens como aviso prévio de 90 dias, integração de benefícios depositados em conta nos Estados Unidos, despesas médico-hospitalares e bônus de incentivo. (RR 1907/1990-031-01-00.4).
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