Árbitro de futebol não tem direito a vínculo de emprego
Um árbitro de futebol perdeu mais uma etapa na sua briga judicial contra a Federação Paulista de Futebol. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou provimento ao recurso na ação judicial em que pleiteia salários vencidos, 13°, férias, FGTS, aviso prévio e a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, por culpa exclusiva do empregador.
O árbitro, de 58 anos, já havia ganho na Justiça do Trabalho (em 1986) uma ação em que pedia o reconhecimento de vínculo empregatício com a federação, quando ainda em curso seu contrato de trabalho, mas desistiu da ação na fase de execução. Em nova ação judicial, ajuizada em 1995, disse que a federação não procedeu à anotação em sua carteira de trabalho nem cumpriu com as obrigações trabalhistas, apesar de ter sido condenada na ação anterior.
Contou que após a sentença, não foi mais escalado para apitar os jogos. Sua última atuação foi em 1994, quando atuou no jogo entre as equipes do S.E. Matonense e Capivariano F.C. Disse que a partir daí foi colado em “disponibilidade”, sem recebimento de salário, que na época correspondia a R$ 872,00. Diante desse quadro, não viu outra alternativa a não ser recorrer ao Judiciário. Alegou que teria direito à estabilidade no emprego, pois já contava com mais de 10 anos de federação, e pediu a condenação da empresa em diversas verbas rescisórias.
A federação contestou a ação. Disse que não havia trânsito em julgado da decisão que reconheceu o vínculo porque o árbitro desistiu da ação. Alegou, ainda, que o autor nunca foi seu empregado, mas que exercia tão-somente uma função sem vínculo de emprego. Baseou sua argumentação no parágrafo único do artigo 58 da Lei n° 8.672/93 (revogada pela Lei nº 9.615/98). Segundo a lei, os árbitros e auxiliares de arbitragem não têm qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuam. Além disso, a remuneração como autônomo exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas e previdenciárias. Por fim, argumentou que o trabalho desenvolvido pelo árbitro era eventual, sem subordinação, e o pagamento era baseado na arrecadação da venda de ingressos dos jogos.
A sentença foi desfavorável ao árbitro, que ainda levou um “puxão de orelha” do juiz. “O reclamante parece pretender brincar com o Poder Judiciário. Anteriormente, ingressou em juízo, tendo obtido o provimento jurisdicional alvitrado, mas desistiu da sua execução, o que restou judicialmente homologado. Posteriormente, sem providenciar a execução do julgado anterior, o que era plenamente possível, ingressa com nova demanda, imputando ao empregador rejeitado a prática de falha grave. As coisas não se passam segundo a vontade do reclamante, mas, do ponto de vista jurídico, segundo um encadeamento lógico”, destacou a sentença. O juiz julgou extinto o processo, por falta de interesse processual.
Insatisfeito, o árbitro recorreu.
Disse que foi coagido pela federação a desistir da ação anterior, sob pena de não ser mais escalado para as partidas de futebol. Em decisão que dividiu as opiniões no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), o recurso foi provido, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir no julgamento dos pedidos. Segundo o acórdão vencedor, a desistência da execução, após o trânsito em julgado da decisão na fase de conhecimento em que se reconheceu o vínculo de emprego, não macula a coisa julgada, apenas impede o prosseguimento da execução no processo em que se deu a desistência.
De volta à Vara de origem, nova sentença foi proferida. Dessa vez, o autor da ação ganhou apenas a devolução dos valores descontados a título de ISS no período compreendido entre maio de 1990 a julho de 1993. Novos recursos foram interpostos pelas duas partes. Em novo julgamento no TRT/SP, o árbitro perdeu até mesmo os valores de ISS em decorrência da prescrição e, insatisfeito, recorreu ao TST. O recurso não foi provido porque o autor não conseguiu demonstrar violação de lei ou da Constituição nem divergência de teses.
“Como se vê dos fundamentos do acórdão recorrido, o entendimento do TRT foi no sentido de que houve renovação, nesta ação, de pedidos já formulados em reclamação trabalhista anterior. Ressaltou, ainda, que houve condenação em parcelas que acabaram sendo objeto de homologação de desistências parciais formuladas por árbitros reclamantes, dentre eles o ora reclamante. Deste modo, não há como se afastar a coisa julgada que se formalizou no presente caso”, destacou o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator. (AIRR-34939/2002-900-02-00.0).
FONTE: TST
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