TST: Servidores discriminados têm direito à indenização
Conceder cestas de alimentos a uns funcionários e a outros não, é ato discriminatório, que merece ser reparado pela Justiça do Trabalho. Nesse sentido foi o voto proferido pela juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, seguido à unanimidade pelos integrantes da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Trata-se de ação interposta por 14 servidores da Superintendência de Controle de Endemias (Sucen) pleiteando o recebimento, em dinheiro, correspondente a cestas de alimentos concedidas pela autarquia aos trabalhadores lotados na sede, em São Paulo, mas não extensivas aos demais servidores, lotados no interior e litoral do Estado.
Segundo a petição inicial, a Sucen decidiu fornecer somente aos servidores lotados na capital, a partir de 1997, cestas de alimento. A atitude teria gerado mal--estar e insatisfação nos demais servidores, que se consideraram discriminados. A situação perdurou por mais de dois anos quando, em novembro de 2000, o benefício passou a ser concedido a todos, indistintamente.
Os servidores decidiram em 2002 ajuizar reclamação trabalhista pleiteando o recebimento em dinheiro correspondente a todo o período em que deixaram de receber as cestas-alimentação. O valor para cada um dos trabalhadores foi calculado pelos autores da ação em R$ 1.822,68, tomando-se como valor unitário de cada cesta a quantia de R$ 50,63.
A autarquia, em contestação, alegou afronta ao princípio da legalidade. Pediu, ainda, a aplicação de sanção por litigância de má fé aos autores por “postularem vantagem que já recebem”. A sentença foi desfavorável aos empregados. A ação foi considerada improcedente por não haver “suporte normativo a amparar o benefício in natura aos pretendentes”.
Os empregados, insatisfeitos, recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), mas novamente não obtiveram êxito. Segundo o acórdão regional, “a reclamada, autarquia que é, rege-se pelo princípio da legalidade, não podendo, deste modo, ser obrigada a efetuar qualquer pagamento sem que haja expressa previsão legal”.
Diante da segunda negativa, os empregados recorreram ao TST e, desta vez ,saíram vitoriosos. A juíza Maria do Perpétuo destacou em seu voto que, dentre os fundamentos do ordenamento jurídico, a igualdade é a regra. Por isso, o estabelecimento de distinções entre pessoas (empregados), constitui exceção cujo reconhecimento somente pode decorrer da existência de uma situação especial, que exija tratamento pertinente.
“No caso, houve atribuição de direito ao recebimento de cesta de alimentos, restrita aos servidores lotados na capital. A exclusão da vantagem quanto aos servidores do interior configura situação de tratamento desigual e injustificado, na medida em que a vantagem se destina ao atendimento de necessidade básica do ser humano, sem guardar relação com o local de trabalho. Onde quer que o servidor se encontre, a necessidade é a mesma porque diz respeito à sua condição humana e não, à sua situação funcional”, justificou a relatora. (RR- 79/2002-019-02-40.7).
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