PGFN confirma não incidência de PIS/COFINS na Zona Franca de Manaus
PGFN não contestará ações judiciais referentes a incidência de PIS/Cofins nas vendas para ZFM
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio do Ato Declaratório 4/2017, publicado no Diário Oficial da União de hoje, 21-11, autoriza a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante nas ações judiciais que discutam a incidência do PIS e/ou da Cofins sobre receita decorrente de venda de mercadoria de origem nacional destinadas a pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, ainda que a pessoa jurídica vendedora também esteja sediada na mesma localidade.
A norma ratifica o Parecer PGFN/CRJ/Nº 1743/2016 desta Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, conforme despacho publicado no DOU de 14 de novembro de 2016.
As ações em questão se originaram de disposição da então Medida Provisória 2.037-23, de 2000, artigo 14, § 2º, inciso I, que estabelecia a isenção do PIS e da Cofins, dentre outras, sobre as receitas de exportação de mercadorias para o exterior, não alcançando as receitas de vendas efetuadas a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio, em contraposição ao disposto no artigo 4º do Decreto-lei 288, de 1967. O Decreto-lei 288, artigo 4º, estabelece que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
FONTE: Equipe Técnica COAD
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