TST mantém responsabilidade solidária de casal separado
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com voto do ministro Horácio de Senna Pires (relator), confirmou a responsabilidade solidária de um casal gaúcho, separado judicialmente, pelo pagamento dos débitos trabalhistas a uma empregada doméstica. A particularidade do caso examinado é a de que o ex-marido contratou a empregada doméstica para a prestação de serviços na residência de sua ex-esposa e filhas. Apesar da separação do casal nos termos da lei civil, a pendência da dívida trabalhista colocou os ex-cônjuges lado a lado.
Durante o julgamento, o órgão do TST negou agravo de instrumento interposto pelo ex-marido e manteve acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), favorável à trabalhadora.
A controvérsia judicial remonta a fevereiro de 1998, época em que a empregada doméstica ingressou na primeira instância trabalhista com o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de verbas trabalhistas contra os ex-cônjuges, Guido Pio e Lilia Mercedes. Para tanto, argumentou que prestou serviços em dois períodos distintos, entre julho de 1989 e julho de 1992 e, posteriormente, entre julho de 1994 e novembro de 1997.
Em sua contestação, Guido Pio alegou a inviabilidade de sua responsabilização pois encontra-se separado judicialmente desde 1987 e a empregada não lhe prestou serviços, mas à ex-esposa, que habita residência distinta. “Tanto a contratação, que foi feita pela reclamada (ex-esposa), bem como a prestação de serviço, foram feitos em favor da reclamada, o que deve ser observado”, argumentou.
A 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, contudo, decidiu pelo reconhecimento do vínculo de emprego com os ex-cônjuges e, conseqüentemente, pela condenação mútua ao pagamento de períodos de férias (simples e em dobro) acrescidas de um terço, 13º salário, aviso prévio e indenização do vale-transporte.
Em seguida, o TRT gaúcho confirmou a sentença. “A resistência ao vínculo de emprego esbarra na admissão dos serviços domésticos efetuados pela trabalhadora”, afirmou a decisão regional. Com base nas provas dos autos, o TRT entendeu que “o reclamado (ex-marido) assumiu responsabilidade na contratação de uma empregada doméstica que executaria seus serviços na residência de sua ex-esposa e filhas”.
“Portanto, impecável a decisão no ponto em que condena também este reclamado solidariamente pois o contrato de trabalho teve como real empregador, como já se disse, o casal, que, embora desfeito, conjugou o interesse no que concerne aos serviços prestados pela empregada”, concluiu o TRT/RS.
No TST, Guido Pio sustentou que a configuração do vínculo de emprego entre ele e a empregada doméstica seria impossível diante dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Esses dispositivos definem como empregador aquele que assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço e, como empregado, a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. Acrescentou que nunca foi empregador ou tomador de serviços da empregada que sequer prestou serviços em sua residência.
O relator do recurso considerou válidos os fundamentos da decisão regional e frisou que, para se alcançar o objetivo pretendido pelo condenado solidariamente, seria necessário o exame de fatos e provas, procedimento vedado ao TST. (AIRR 89.968/2003-900-04-00.0)
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