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16/02/2007 - 11:27

IPI

STF decide que não há créditos do IPI na aquisição de matéria-prima isenta, não tributada ou com alíquota zero deste imposto.

Na sessão plenária de ontem (15), o Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento, por maioria, aos Recursos Extraordinários (REs) 370682 e 353657. Os recursos, interpostos pela União, pretendiam reverter decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que dava a duas empresas o direito de creditar o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) decorrente da aquisição de matérias-primas cuja entrada é isenta, não tributada ou sobre a qual incide alíquota zero.

Com a decisão, o Supremo declarou a impossibilidade de compensação de créditos de IPI nessas condições tributárias. O julgamento estava suspenso devido ao pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski. Ao proferir seu voto, hoje, o ministro negou provimento ao recurso, acompanhando a divergência aberta pelo ministro Nelson Jobim (aposentado).

Voto-vista

Lewandowski, iniciou seu voto lembrando que a Emenda Constitucional (EC) 23/83 havia proibido a concessão de créditos presumidos para o ICMS, mas manteve inalterado o regime do IPI. Ele salienta que essa sistemática foi integralmente preservada na constituição de 1988. “O direito ao crédito no tocante ao IPI não sofreu qualquer alteração ou modificação”, sintetizou o ministro. Esse direito ao crédito representa, para Lewandowski, “verdadeira garantia constitucional cujos reflexos se fazem sentir sobre o sistema econômico como um todo”.

Para ele, não procede o argumento da União de que “não caberia ao judiciário definir a forma de incidência do tributo, nem a alíquota a ser adotada, caso reconheça o crédito presumido, já que se assim o fizesse, estaria atuando como legislador positivo”. Lewandowski afirma que o direito ao crédito não necessita, conforme sustenta a União, de autorização do legislador infra-constitucional. “Ao contrário, este direito decorre da própria constituição e do regime por ela adotado para o tributo em causa, cuja essência consiste na não-cumulatividade”, ressalta.

No tocante ao IPI, prossegue o ministro, “não há qualquer óbice constitucional para que os contribuintes possam valer-se dos créditos decorrentes da aquisição de matérias-primas cuja entrada isenta não tributada ou sobre a qual incide alíquota zero”. Ele acredita que impedir o creditamento das operações isentas significa onerar toda a cadeia produtiva, “e essa certamente não foi a intenção do legislador”, finalizou Lewandowski, que votou acompanhando a divergência aberta pelo ministro Cézar Peluso, pelo não provimento dos recursos.

Resultado

Celso de Mello também votou pelo não provimento, acompanhando os votos dos ministros Nelson Jobim, Cézar Peluso, Sepúlveda Pertence e Ricardo Lewandowski. Já haviam votado pelo provimento os ministros Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Marco Aurélio (relator), Eros Grau, Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto. Assim, por 6 votos contra 5, o Plenário do STF negou provimento aos recursos extraordinários, decidindo pela impossibilidade de compensação de créditos de IPI relativos à aquisição de matéria-prima isenta, não tributada ou sujeita à alíquota zero.

Questão de Ordem

Após a declaração do resultado do julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski submeteu questão de ordem ao Plenário sobre a possibilidade de “concessão de efeitos prospectivos à decisão proferida”. A questão, complementou o ministro Celso de Mello, cuidaria de discutir a modulação no tempo dos efeitos da decisão.

Por contar no momento com oito ministros em Plenário, o ministro Gilmar Mendes, no exercício da presidência, suspendeu o julgamento da questão de ordem, para que possam participar do debate os ministros Eros Grau e Ellen Gracie, oportunamente.

Embargos declaratórios

Por unanimidade, acompanhando o voto do relator, ministro Marco Aurélio, o Plenário desproveu os embargos declaratórios interpostos pela União nos REs 353668, 357277 e 350446, que tratavam da mesma matéria dos recursos julgados - crédito de IPI decorrente da aquisição de matérias-primas cuja entrada é isenta, não tributada ou sobre a qual incide alíquota zero.

FONTE: STF


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