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13/11/2017 - 10:40

Declarações Fiscais

Publicadas as normas para apresentação da Dirf 2018



Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 13-11, a Instrução Normativa 1.757 RFB/2017, que dispõe as normas de apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, relativa ao ano-calendário de 2017 e a situações especiais ocorridas em 2018 (Dirf 2018).

A Dirf 2018, relativa ao ano-calendário de 2017, deverá ser apresentada até às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28-2-2018.

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2018, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2018 relativa ao ano-calendário de 2018 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2018, caso em que a Dirf 2018 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2018.

Estão obrigadas à apresentação da Dirf 2017, dentre outras:
– as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte;
– as pessoas jurídicas envolvidas nos eventos pertinentes à realização do Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016;
– as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Cofins e do PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas de direito privado; e
– os órgãos da administração pública federal direta, as autarquias e as fundações da administração pública federal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades de cujo capital social sujeito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Siafi – Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal com informações sobre a retenção do IR e contribuições efetuada nos pagamentos feitos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.

A falta de apresentação da Dirf no prazo fixado pela legislação ou sua apresentação fora de prazo submete o declarante à multa de 2%, por mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o montante do imposto e contribuições informados, ainda que integralmente pagos, limitada a 20% desse valor. A multa a ser aplicada à Dirf não poderá será inferior a R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo SIMPLES e R$ 500,00, nos demais casos.


FONTE: Equipe Técnica COAD



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