Novo prazo de adesão ao Pert passa a ser até 14 de novembro
Através da Medida Provisória 807/2017, publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União de 31-10, o Governo Federal prorrogou mais uma vez o prazo de adesão ao Pert (Programa Especial de Regularização Tributária), de que trata a Lei 13.496/2017.
A adesão ao Pert ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 14-11-2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, sendo que, para os requerimentos realizados no mês de novembro de 2017, deve ser observado o seguinte:
– nas modalidades que exigem pagamento em espécie de no mínimo 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções (incisos I ou III do caput do artigo 2º ou do inciso II do caput do artigo 3º da Lei 13.496/2017), deve-se recolher:
a) até 14-11-2017, o valor equivalente a 12% da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 4% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017;
c) até o até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 4% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017; e
– na modalidade que exige pagamento em espécie de, no mínimo, 5% da dívida consolidada, sem reduções, para os devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (inciso I do § 1º do artigo 2º ou inciso I do parágrafo único do artigo 3º da Lei 13.496/2017), deve-se recolher:
a) até 14-11-2017, o valor equivalente a 3% da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017;
c) até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017; e
– em se tratando da adesão às modalidades de pagamento da dívida consolidada de até 120 prestações mensais e sucessivas (inciso II do caput do artigo 2º ou inciso I do caput do artigo 3º da Lei 13.496/2017), deve-se recolher:
a) até 14-11-2017, o valor equivalente a 1,2% da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 0,4% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017;
c) a partir de 1-12-2017, o percentual da dívida calculado de com acordo os percentuais previstos no inciso II do caput artigo 2º e inciso I do caput do artigo 3º da Lei 13.496/2017; e
– na hipótese de adesão à modalidade que exige pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada (inciso IV do caput do artigo 2º da Lei 13.496/2017), deve-se recolher:
a) até 14-11-2017, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de outubro de 2017;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e
c) a partir de 1-12-2017 e até completar, no mínimo, 24% da dívida, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções.
O deferimento do pedido de adesão ao Pert fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou das prestações devidas.
A MP 807 revogou a Medida Provisória 804/2017.
Selic | Set | 0,84% |
IGP-DI | Set | 1,03% |
IGP-M | Set | 0,62% |
INCC | Set | 0,58% |
INPC | Ago | -0,14% |
IPCA | Ago | -0,02% |
Dolar C | 07/10 | R$5,46200 |
Dolar V | 07/10 | R$5,46260 |
Euro C | 07/10 | R$5,99510 |
Euro V | 07/10 | R$5,99630 |
TR | 04/10 | 0,0710% |
Dep. até 3-5-12 |
07/10 | 0,5648% |
Dep. após 3-5-12 | 07/10 | 0,5648% |