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31/10/2017 - 09:54

Fundos de Investimentos

Alterada a cobrança do IR dos fundos de investimento fechados

O Governo Federal, através da Medida Provisória 806/2017, publicada em edição extra do DO-U de 30-10, estabelece nova forma de cobrança e recolhimento do IR sobre as aplicações em fundos de investimento, sob a forma de condomínio fechado. Fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado são aqueles que não admitem resgate de cotas durante o prazo de sua duração.

Dentre as principais alterações, a MP 806 prevê que:

– os rendimentos serão considerados pagos ou creditados em 31-5-2018 e tributados pelo IR/Fonte, às alíquotas regressivas de 22,5% a 15%, conforme o prazo da aplicação, estabelecidas no artigo 1º da Lei 11.033/2004 e no artigo 6º da Lei 11.053/2004;

– a partir de 1-6-2018, a incidência do IR/Fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, incluídas as pessoas jurídicas isentas, nas aplicações em fundos de investimento ou em fundos de investimento em cotas, quando constituídos sob a forma de condomínio fechado, ocorrerá no último dia útil dos meses de maio e de novembro de cada ano ou no momento da amortização ou do resgate de cotas em decorrência do término do prazo de duração o ou do encerramento do fundo, se ocorridos em data anterior;

– no caso de cisão, incorporação, fusão ou transformação de fundo de investimento, a partir de 1-1-2018, serão considerados pagos ou creditados aos cotistas, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota, incluídos os rendimentos apropriados a cada cotista, na data do evento, e o respectivo custo de aquisição, ajustado pelas amortizações ocorridas, ou o valor da cota na data da última incidência do imposto;

Os fundos de investimento a seguir, constituídos sob a forma de condomínio fechado de acordo com as normas estabelecidas pela CVM, serão tributados da seguinte forma:
– fundos de investimento imobiliário constituídos na forma prevista na Lei 8.668/93, que serão tributados na forma desta Lei;
– Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIC-FIDC que permanecerão tributados na amortização, na alienação e no resgate de cotas;
– fundos de investimento em ações e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em ações, que permanecerão tributados no resgate de cotas;
– fundos constituídos exclusivamente por investidores não residentes no País ou domiciliados no exterior, que serão tributados na forma prevista no artigo 81 da Lei 8.981/95;
– fundos de investimento e fundos de investimento em cotas que, na data da publicação desta Medida Provisória, prevejam expressamente em seu regulamento o término improrrogável até 31-12-2018, hipótese em que serão tributados na amortização de cotas ou no resgate, para fins de encerramento;
– fundos de investimento em participações qualificados como entidade de investimento, que serão tributados na forma prevista no artigo 2º da Lei 11.312/2006; e
– fundos de investimento em participações não qualificados como entidade de investimento, de acordo com a regulamentação estabelecida pela CVM, que serão tributados na forma dos artigos 8º e 9º da MP 806.

Ficam submetidos à tributação aplicável às pessoas jurídicas os fundos de investimento em participações não qualificados como entidade de investimento de acordo com a regulamentação estabelecida pela CVM.

Os rendimentos e os ganhos auferidos pelos fundos de investimento em participações não qualificados como entidades de investimento que não tenham sido distribuídos aos cotistas até 2-1-2018 ficam sujeitos à incidência do IR/Fonte à alíquota de 15% e serão considerados pagos ou creditados aos seus cotistas em 2-1-2018.


FONTE: Equipe Técnica COAD




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