Logística reversa: governo regulamenta Política Nacional de Resíduos Sólido
Decreto implementa normas para implantação de logística reversa. Norma regulamenta Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos
Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, 24-10, o Decreto 9.177/2017 que regulamenta a estruturação e implementação de sistemas de logística reversa. A logística reversa é o retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem constitua resíduo perigoso, pilhas e baterias, pneus e produtos eletroeletrônicos e seus componentes, dentre outros.
Com a publicação, regulamenta-se o artigo 33 da Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e complementam-se os artigos 16 e 17 do Decreto nº 7.404/2010.
Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes desses produtos, seus resíduos e suas embalagens, não signatários de acordo setorial ou termo de compromisso firmado com a União, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, consideradas as mesmas obrigações imputáveis aos signatários e aos aderentes de acordo setorial firmado com a União.
As obrigações incluem os dispositivos referentes às etapas de operacionalização, aos prazos, às metas, aos controles e aos registros da operacionalização dos sistemas de logística reversa, aos planos de comunicação, às avaliações e aos monitoramentos dos sistemas, às penalidades e às obrigações específicas imputáveis aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes.
A celebração de acordos setoriais ou termos de compromisso em âmbito estadual, distrital ou municipal não altera as obrigações previstas em acordo setorial ou termo de compromisso firmado com a União.
Em caso de descumprimento das obrigações previstas em acordo setorial ou termo de compromisso serão aplicadas aos signatários, aos aderentes e aos não signatários as penalidades previstas na legislação ambiental.
A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas em acordo setorial ou termo de compromisso caberá aos órgãos executores, seccionais e locais do Sistema Nacional do Meio Ambiente e pelos seus regulamentos, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades públicos.
FONTE: Equipe Técnica COAD
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