Medida Provisória que institui Programa de Regularização Tributária é retificada
O Diário Oficial da União desta quinta-feira (02/02), publica a retificação da Medida Provisória 766/2017, que instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT), para quitação de débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30-11-2016, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Assim, no § 2º do artigo 2º da Medida Provisória 766/2017, a data "até 30 de junho de 2016" deve ser substituída por "até 29 de julho de 2016".
Com a retificação do § 2º do artigo 2º da MP, o contribuinte que aderir ao PRT poderá liquidar débitos relativos aos tributos administrados pela Receita Federal com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31-12-2015, desde que declarados até 29-7-2016.
O prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL apurados em 31-12-2015 foram declarados através da ECF (Escrituração Contábil Fiscal), cujo prazo de transmissão foi encerrado em 29-7-2016. Caso fosse mantida a redação original daquele parágrafo, a utilização desses prejuízos e bases negativas da CSLL para quitação dos débitos só beneficiaria os contribuintes que tivessem antecipado o prazo de apresentação da ECF do ano-calendário de 2015 para 30-6-2016.
FONTE: Equipe Técnica COAD
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